{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99282,"origem":"stj","sha256_origem":"8bcfd2edccda97b2bdee801b0e0d4920abd3b1ab0c7f753f3622d34dd58da39d","registro_original":{"id_fonte":"000914512","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2819641","numero_registro":"202404580647","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-05-26","data_publicacao":"2025-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAFETAÇÃO. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CLÁUSULA\nCONTRATUAL. CARÊNCIA PARA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA\nMÉDICA ALÉM DO PRAZO DE 24 HORAS DA CONTRATAÇÃO. TEMA 1.314 DOS\nRECURSOS REPETITIVOS. DISTINÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.   1. Tem-se pretensão de afastamento da suspensão do\nprocesso e remessa dos autos ao Tribunal de origem para a aplicação\nda sistemática dos recursos repetitivos após o estabelecimento de\ntese para tema repetitivo, com base na autoridade de coisa julgada\nformada em ação de obrigação de fazer sobre a ação de reparação de\ndanos morais oriundos do mesmo fato, originária do recurso especial.\n2. Há identidade entre a questão discutida nos autos e aquela\nafetada pela Segunda Seção como Tema 1.314: \"Questões federais\nafetadas: I) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde\nque prevê carência para utilização dos serviços de assistência\nmédica nas situações de emergência ou de urgência se ultrapassado o\nprazo máximo de 24 horas contado da data da contratação; e II)\nabusividade da cláusula contratual de plano de saúde que limita no\ntempo a internação hospitalar do segurado\" (ProAfR no REsp n.\n2.190.337/DF, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA\nSEÇÃO, julgado em 25/2/2025, DJEN de 10/3/2025).\n3. A autoridade da coisa julgada relativamente à determinação na\nação de obrigação de fazer, consistente na obrigatoriedade de\ninternação em caso de urgência, não interfere na presente ação, que\ntem por objeto o reconhecimento de danos morais indenizáveis sobre o\nmesmo fato. Isso, pois, diante da regra res iudicata secundum\neventum litis,  não se pode cogitar de coisa julgada em relação a\npedidos distintos (cf. REsp 1.934.637/SC, Relator Ministro LUIS\nFELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe de\n1º/7/2021). Além disso, os motivos que levaram à procedência da ação\ntransitada em julgado, inclusive aquele consistente na ilegalidade\nda recusa de internação de urgência durante o cumprimento de prazo\nde carência, não fazem coisa julgada, nos termos do art. 504, I, do\nCPC/2015. Precedentes.4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"26d88aa114db780f661e1f25e2229d18cc7b3b755024d56420b507f108479a9f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
