# Registro público: STJ — 2819641

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-26
- **Publicação:** 2025-06-05
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99282/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99282.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8bcfd2edccda97b2bdee801b0e0d4920abd3b1ab0c7f753f3622d34dd58da39d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914512
- **Número de registro na fonte:** 202404580647
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CLÁUSULA
CONTRATUAL. CARÊNCIA PARA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA
MÉDICA ALÉM DO PRAZO DE 24 HORAS DA CONTRATAÇÃO. TEMA 1.314 DOS
RECURSOS REPETITIVOS. DISTINÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.   1. Tem-se pretensão de afastamento da suspensão do
processo e remessa dos autos ao Tribunal de origem para a aplicação
da sistemática dos recursos repetitivos após o estabelecimento de
tese para tema repetitivo, com base na autoridade de coisa julgada
formada em ação de obrigação de fazer sobre a ação de reparação de
danos morais oriundos do mesmo fato, originária do recurso especial.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Há identidade entre a questão discutida nos autos e aquela
afetada pela Segunda Seção como Tema 1.314: "Questões federais
afetadas: I) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde
que prevê carência para utilização dos serviços de assistência
médica nas situações de emergência ou de urgência se ultrapassado o
prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação; e II)
abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que limita no
tempo a internação hospitalar do segurado" (ProAfR no REsp n.
2.190.337/DF, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 25/2/2025, DJEN de 10/3/2025).
- **Item 3 (texto oficial):** A autoridade da coisa julgada relativamente à determinação na
ação de obrigação de fazer, consistente na obrigatoriedade de
internação em caso de urgência, não interfere na presente ação, que
tem por objeto o reconhecimento de danos morais indenizáveis sobre o
mesmo fato. Isso, pois, diante da regra res iudicata secundum
eventum litis,  não se pode cogitar de coisa julgada em relação a
pedidos distintos (cf. REsp 1.934.637/SC, Relator Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe de
1º/7/2021). Além disso, os motivos que levaram à procedência da ação
transitada em julgado, inclusive aquele consistente na ilegalidade
da recusa de internação de urgência durante o cumprimento de prazo
de carência, não fazem coisa julgada, nos termos do art. 504, I, do
CPC/2015. Precedentes.4. Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AFETAÇÃO. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CLÁUSULA
CONTRATUAL. CARÊNCIA PARA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA
MÉDICA ALÉM DO PRAZO DE 24 HORAS DA CONTRATAÇÃO. TEMA 1.314 DOS
RECURSOS REPETITIVOS. DISTINÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.   1. Tem-se pretensão de afastamento da suspensão do
processo e remessa dos autos ao Tribunal de origem para a aplicação
da sistemática dos recursos repetitivos após o estabelecimento de
tese para tema repetitivo, com base na autoridade de coisa julgada
formada em ação de obrigação de fazer sobre a ação de reparação de
danos morais oriundos do mesmo fato, originária do recurso especial.
2. Há identidade entre a questão discutida nos autos e aquela
afetada pela Segunda Seção como Tema 1.314: "Questões federais
afetadas: I) abusividade da cláusula contratual de plano de saúde
que prevê carência para utilização dos serviços de assistência
médica nas situações de emergência ou de urgência se ultrapassado o
prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação; e II)
abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que limita no
tempo a internação hospitalar do segurado" (ProAfR no REsp n.
2.190.337/DF, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 25/2/2025, DJEN de 10/3/2025).
3. A autoridade da coisa julgada relativamente à determinação na
ação de obrigação de fazer, consistente na obrigatoriedade de
internação em caso de urgência, não interfere na presente ação, que
tem por objeto o reconhecimento de danos morais indenizáveis sobre o
mesmo fato. Isso, pois, diante da regra res iudicata secundum
eventum litis,  não se pode cogitar de coisa julgada em relação a
pedidos distintos (cf. REsp 1.934.637/SC, Relator Ministro LUIS
FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 8/6/2021, DJe de
1º/7/2021). Além disso, os motivos que levaram à procedência da ação
transitada em julgado, inclusive aquele consistente na ilegalidade
da recusa de internação de urgência durante o cumprimento de prazo
de carência, não fazem coisa julgada, nos termos do art. 504, I, do
CPC/2015. Precedentes.4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 8bcfd2edccda97b2bdee801b0e0d4920abd3b1ab0c7f753f3622d34dd58da39d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

