{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99283,"origem":"stj","sha256_origem":"968c557b7e5e9d5954249c100b07dfe5a15b9da927e1e2697a33ed30efd48e14","registro_original":{"id_fonte":"000914513","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2837877","numero_registro":"202500142070","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-05-26","data_publicacao":"2025-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA\nPRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE\nINEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.\nFRAUDE CONSTATADA. COMPENSAÇÃO DO  VALOR EFETIVAMENTE  CREDITADO NA\nCONTA DO AUTOR. CABIMENTO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. MERO\nABORRECIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.\nAGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO\nRECURSO ESPECIAL.\n1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do\nagravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação\nespecífica de fundamento decisório. Reconsideração.\n2. A Corte de origem concluiu que o autor não comprovou nenhuma\nfalha da recorrida quanto à possibilidade de devolução dos valores\ndepositados em sua conta, de modo que deve haver a necessária\ncompensação, sob pena de enriquecimento sem causa do recorrente.\nIncidência da Súmula 7/STJ.\n3. \"Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária,\nensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é\nsuficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de\nestar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes\" (AgInt no\nAREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,\nTERCEIRA TURMA, DJe de 1º/6/2023).\n4. No caso, o eg. Tribunal de Justiça concluiu que não se verificou\nnenhum prejuízo a direito da personalidade, de modo que os fatos\nnarrados na inicial configuram-se como mero dissabor e aborrecimento\ncotidianos. Estando o acórdão recorrido em consonância com a\njurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na\nSúmula 83/STJ.\n5. Ademais, a modificação do entendimento da Corte de origem, como\nora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos\nautos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.\n6. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada,\nconhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"2d2bc6ca8fbde65d3ab0033f2a436d74fbddba947e17495ade5727e580db0a6d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
