{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99286,"origem":"stj","sha256_origem":"ced43cb40776a86ed92e8e9647bc237fa5a8008cb2f5f45f49b07b8f59f93ec3","registro_original":{"id_fonte":"000914520","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2390493","numero_registro":"202301954554","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-05-26","data_publicacao":"2025-06-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE\nINEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.  ART. 400, I,\nDO CPC. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL.\nINSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.\nSÚMULA 479 DO STJ. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. REVISÃO\nDE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1.  O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento de que\nse faz necessária a comprovação da existência de nexo de causalidade\nentre as atividades desempenhadas pela instituição financeira e o\ndano experimentado pela parte consumidora, excluindo-se a\nresponsabilidade do banco em caso de fato exclusivo da vítima ou de\nterceiro, situação de força maior ou caso fortuito externo.\nPrecedentes.\n2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que não houve\nfalha na prestação do serviço bancário, uma vez que não houve\nindicação de protocolo de atendimento ou print das telas aptos a\ncomprovar o contato pelo site, que no boleto pago constam como\npagador e beneficiário pessoas física e jurídica estranhas à relação\nnegocial e que a negociação se desenvolveu por canal de comunicação\nnão disponibilizado pelo banco nas informações disponíveis no site.\n3. A modificação do entendimento quanto à culpa exclusiva da vítima\ne de terceiro pelas transações bancárias demandaria o revolvimento\ndo conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de\nrecurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f63e9109a08ad6fa36c2a7728d92ceb43c4352a8a080e4bb36cb7d342f6e4f8f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
