{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99287,"origem":"stj","sha256_origem":"61f6e4156eb185d58b6d8c86004a77d751183cd2501d19fe4e5e2cbab8a12f33","registro_original":{"id_fonte":"000914696","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2085348","numero_registro":"202302436803","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra a decisão que\nnegou provimento ao recurso especial, mantendo decisões das\ninstâncias ordinárias que determinaram a penhora de imóvel sob o\nfundamento de não ser bem de família, conforme o art. 1º da Lei n.\n8.009/1990.\n2. A decisão embargada corrigiu erro material, mas manteve a\nconclusão de que a penhora é válida, pois o imóvel não é o único de\npropriedade do agravante.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse, à luz da Súmula n. 7 do STJ, é possível rever, em recurso\nespecial, a decisão das instâncias ordinárias acerca da\npenhorabilidade de imóvel, sob a alegação de ser bem de família.\nIII. Razões de decidir\n4. A existência de outros imóveis em nome do\nagravante afasta a proteção de impenhorabilidade do bem de família,\nconforme entendimento jurisprudencial.\n5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da\nexistência de outros imóveis de propriedade do recorrente demandaria\nreexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso\nespecial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"A revisão de decisão que conclui pela\npenhorabilidade de imóvel, sob alegação de ser bem de família,\ndemanda reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula n.\n7 do STJ\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 8.009/1990, art. 1º;\nCPC/2015, art. 805.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no\nAREsp n. 1.885.600/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 7/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.140.311/PR,\nrelator Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n9/11/2022.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9b718660b8a1bcc649465fb72fc0c776d00430d7f316f024c05a9a01175ab249","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"61f6e4156eb185d58b6d8c86004a77d751183cd2501d19fe4e5e2cbab8a12f33","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
