# Registro público: STJ — 2085348

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99287/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99287.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 61f6e4156eb185d58b6d8c86004a77d751183cd2501d19fe4e5e2cbab8a12f33

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914696
- **Número de registro na fonte:** 202302436803
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra a decisão que
negou provimento ao recurso especial, mantendo decisões das
instâncias ordinárias que determinaram a penhora de imóvel sob o
fundamento de não ser bem de família, conforme o art. 1º da Lei n.
8.009/1990.
2. A decisão embargada corrigiu erro material, mas manteve a
conclusão de que a penhora é válida, pois o imóvel não é o único de
propriedade do agravante.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se, à luz da Súmula n. 7 do STJ, é possível rever, em recurso
especial, a decisão das instâncias ordinárias acerca da
penhorabilidade de imóvel, sob a alegação de ser bem de família.

### III. Razões de decidir

4. A existência de outros imóveis em nome do
agravante afasta a proteção de impenhorabilidade do bem de família,
conforme entendimento jurisprudencial.
5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da
existência de outros imóveis de propriedade do recorrente demandaria
reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "A revisão de decisão que conclui pela
penhorabilidade de imóvel, sob alegação de ser bem de família,
demanda reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula n.
7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 8.009/1990, art. 1º;
CPC/2015, art. 805.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no
AREsp n. 1.885.600/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 7/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.140.311/PR,
relator Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
9/11/2022.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que
negou provimento ao recurso especial, mantendo decisões das
instâncias ordinárias que determinaram a penhora de imóvel sob o
fundamento de não ser bem de família, conforme o art. 1º da Lei n.
8.009/1990.
2. A decisão embargada corrigiu erro material, mas manteve a
conclusão de que a penhora é válida, pois o imóvel não é o único de
propriedade do agravante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se, à luz da Súmula n. 7 do STJ, é possível rever, em recurso
especial, a decisão das instâncias ordinárias acerca da
penhorabilidade de imóvel, sob a alegação de ser bem de família.
III. Razões de decidir
4. A existência de outros imóveis em nome do
agravante afasta a proteção de impenhorabilidade do bem de família,
conforme entendimento jurisprudencial.
5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem acerca da
existência de outros imóveis de propriedade do recorrente demandaria
reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "A revisão de decisão que conclui pela
penhorabilidade de imóvel, sob alegação de ser bem de família,
demanda reexame de provas, vedado em recurso especial pela Súmula n.
7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 8.009/1990, art. 1º;
CPC/2015, art. 805.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no
AREsp n. 1.885.600/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 7/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.140.311/PR,
relator Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
9/11/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 61f6e4156eb185d58b6d8c86004a77d751183cd2501d19fe4e5e2cbab8a12f33
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2085348 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 61f6e4156eb185d58b6d8c86004a77d751183cd2501d19fe4e5e2cbab8a12f33
- **SHA-256 do comentário:** 45eb814acc5e6714b1ccae6561d4463588be796d6971a02174d56e0ac2f9ed26
