# Registro público: STJ — 2771827

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99288/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99288.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3722c0a67ef48caacbcc51ba4e3dee90d981200872da70186955d76db0dac07

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914697
- **Número de registro na fonte:** 202403905145
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial por intempestividade, em ação de indenização por
danos morais decorrente de fraude bancária.
2. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou procedente a
demanda, reconhecendo a falha na prestação do serviço e condenando o
banco ao pagamento de indenização.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: a) saber se o recurso especial
interposto é tempestivo, considerando a superveniência da Lei n.
14.939/2024 e a comprovação da suspensão do expediente forense pelo
calendário do Tribunal de origem; b) saber se a instituição
financeira deve ser responsabilizada por fraude bancária ocorrida em
conta de cliente, considerando a teoria da responsabilidade
objetiva; c) saber sobre a configuração e a possibilidade de revisão
do valor da indenização por danos morais arbitrado pelas instâncias
ordinárias, à luz dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A tempestividade do recurso especial foi reconhecida,
considerando a superveniência da Lei n. 14.939/2024 e a comprovação
da suspensão do expediente forense pelo calendário do Tribunal de
origem.
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que reconhece que a responsabilidade das instituições
financeiras é objetiva, fundamentada no risco da atividade, conforme
o art. 14 do CDC, sendo devida a indenização por danos morais
quando não comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de
terceiros. Incidência da Súmula n. 83 do STJ
6. A revisão do valor da indenização por danos morais é inviável em
sede de recurso especial, salvo em casos de valor manifestamente
ínfimo ou exagerado, o que não se verifica no caso concreto.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
7. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para
comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o
conhecimento do recurso especial.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A tempestividade do recurso especial pode
ser comprovada por calendário judicial do Tribunal de origem. 2. Não
se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).
3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial
(Súmula n. 7 do STJ). 4. A admissibilidade do recurso especial
fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do
preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio
pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e
255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 1.003, § 5º e 6º,
1.029; Código Civil, arts. 186, 187, 188, I, 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em
5/2/2025; STJ, EAREsp n. 1.927.268/RJ, relator Ministro Raul
Araújo, Corte Especial, julgado em 19/4/2023; STJ, REsp n.
2.015.732/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 20/6/2023.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial por intempestividade, em ação de indenização por
danos morais decorrente de fraude bancária.
2. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou procedente a
demanda, reconhecendo a falha na prestação do serviço e condenando o
banco ao pagamento de indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: a) saber se o recurso especial
interposto é tempestivo, considerando a superveniência da Lei n.
14.939/2024 e a comprovação da suspensão do expediente forense pelo
calendário do Tribunal de origem; b) saber se a instituição
financeira deve ser responsabilizada por fraude bancária ocorrida em
conta de cliente, considerando a teoria da responsabilidade
objetiva; c) saber sobre a configuração e a possibilidade de revisão
do valor da indenização por danos morais arbitrado pelas instâncias
ordinárias, à luz dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A tempestividade do recurso especial foi reconhecida,
considerando a superveniência da Lei n. 14.939/2024 e a comprovação
da suspensão do expediente forense pelo calendário do Tribunal de
origem.
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que reconhece que a responsabilidade das instituições
financeiras é objetiva, fundamentada no risco da atividade, conforme
o art. 14 do CDC, sendo devida a indenização por danos morais
quando não comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de
terceiros. Incidência da Súmula n. 83 do STJ
6. A revisão do valor da indenização por danos morais é inviável em
sede de recurso especial, salvo em casos de valor manifestamente
ínfimo ou exagerado, o que não se verifica no caso concreto.
Incidência da Súmula n. 7 do STJ.
7. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para
comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o
conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A tempestividade do recurso especial pode
ser comprovada por calendário judicial do Tribunal de origem. 2. Não
se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se
firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).
3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial
(Súmula n. 7 do STJ). 4. A admissibilidade do recurso especial
fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do
preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio
pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e
255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, 1.003, § 5º e 6º,
1.029; Código Civil, arts. 186, 187, 188, I, 927.
Jurisprudência relevante citada: STJ, QO no AREsp n. 2.638.376/MG,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgada em
5/2/2025; STJ, EAREsp n. 1.927.268/RJ, relator Ministro Raul
Araújo, Corte Especial, julgado em 19/4/2023; STJ, REsp n.
2.015.732/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 20/6/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSOS - TEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - LEI
14.939/2024)
   STJ - <<QO no AREsp 2638376>>-MG
(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - CALENDÁRIO JUDICIAL -
DISPONIBILIZAÇÃO NO SITE DO TRIBUNAL DE ORIGEM)
   STJ - <<EAREsp 1927268>>-RJ
(RESPONSABILIDADE CIVIL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - TERCEIROS -
FRAUDE - GOLPE)
   STJ - <<REsp 2015732>>-SP
(INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - DANO MORAL - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS
- REEXAME DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2616138>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 2706893>>-AM, <<REsp 2015732>>-SP
(FRAUDE BANCÁRIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS)
   STJ - <<REsp 2161428>>-SP, <<REsp 1573859>>-SP
(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REVISÃO - VALOR IRRISÓRIO OU
EXORBITANTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1801059>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2177240>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 2410416>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2520023>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 2525850>>-RJ
(SÚMULA 7/STJ - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1898375>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 1866385>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1611756>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 1724656>>-DF,
         <<AgInt no REsp 1503880>>-PE

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:C
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01029 PAR:00001
- LEG:FED LEI:014939 ANO:2024
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00255 PAR:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000479
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00014

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art14)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1029_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2248122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153232/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1812140](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68574/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art14
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2197374](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102452/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 14 do CDC: fato do serviço e o dano ao cliente](https://wikijuridica.com.br/leis/cdc-art-14/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 14 diz que o fornecedor de serviços responde pela reparação dos prejuízos que decorram de defeitos relativos à prestação, independentemente de culpa, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre o uso e os riscos do serviço.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Como o art. 14 estrutura a responsabilidade do fornecedor

- **Âncoras documentais:** cliente, responsabilidade, servico
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2eda900bf7d7393787f4a8771eb1fd478f4940f2d14da6ecefc76deec7597d6c
- **SHA-256 do registro documental:** e3722c0a67ef48caacbcc51ba4e3dee90d981200872da70186955d76db0dac07
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcdc-art-14%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e3722c0a67ef48caacbcc51ba4e3dee90d981200872da70186955d76db0dac07
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

