# Registro público: STJ — 2798170

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99289/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99289.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 760cf5c80a9514c02a91278292ac923610e3eab522c3057c74ba24d04081c724

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914698
- **Número de registro na fonte:** 202404460470
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu de recurso especial, alegando cerceamento de defesa e
indevida concessão de gratuidade de justiça, com base na
impossibilidade de análise de dispositivo constitucional e na
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos
morais, em que a parte autora pleiteou a baixa da caução sobre o
imóvel, condenação ao pagamento de danos morais e, em caso de não
cumprimento, rescisão do contrato e restituição das quantias pagas.
3. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou procedente o
pedido inicial, afastando o alegado cerceamento de defesa e
concedendo a gratuidade de justiça à parte agravada.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de
provas; e (ii) saber se a concessão da gratuidade de justiça à parte
agravada foi indevida, considerando a alegação de capacidade
financeira para arcar com os custos processuais.

### III. Razões de decidir

5. O Tribunal de origem, soberano na análise
do acervo fático-probatório, concluiu pela desnecessidade da prova
oral requerida, fundamentando que o lastro probatório era suficiente
para o julgamento.
6. A concessão da gratuidade de justiça foi mantida, pois não restou
comprovado que a parte agravada possui condições de arcar com os
custos processuais sem prejuízo de sustento próprio e familiar.
7. A alteração do entendimento do Tribunal de origem é obstaculizada
pela Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria
fático-probatória em recurso especial.
8. A pretensão de análise de dispositivos constitucionais pelo STJ é
incabível, sob pena de usurpação da competência do STF.

### IV. Dispositivo e tese

9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O juiz é o destinatário da prova e pode
indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias. 2. A
concessão de gratuidade de justiça depende da comprovação da
hipossuficiência, cuja análise é de competência das instâncias
ordinárias. 3. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de matéria
fático-probatória em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 7º, 9º, 98; CF, art.
5º, LV. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n.
1.993.387/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 389.504/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
27/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no REsp
n. 1.974.574/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.349.031/RS,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
22/8/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7
DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não
conheceu de recurso especial, alegando cerceamento de defesa e
indevida concessão de gratuidade de justiça, com base na
impossibilidade de análise de dispositivo constitucional e na
incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos
morais, em que a parte autora pleiteou a baixa da caução sobre o
imóvel, condenação ao pagamento de danos morais e, em caso de não
cumprimento, rescisão do contrato e restituição das quantias pagas.
3. O Tribunal de origem manteve a sentença que julgou procedente o
pedido inicial, afastando o alegado cerceamento de defesa e
concedendo a gratuidade de justiça à parte agravada.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber
se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de
provas; e (ii) saber se a concessão da gratuidade de justiça à parte
agravada foi indevida, considerando a alegação de capacidade
financeira para arcar com os custos processuais.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem, soberano na análise
do acervo fático-probatório, concluiu pela desnecessidade da prova
oral requerida, fundamentando que o lastro probatório era suficiente
para o julgamento.
6. A concessão da gratuidade de justiça foi mantida, pois não restou
comprovado que a parte agravada possui condições de arcar com os
custos processuais sem prejuízo de sustento próprio e familiar.
7. A alteração do entendimento do Tribunal de origem é obstaculizada
pela Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria
fático-probatória em recurso especial.
8. A pretensão de análise de dispositivos constitucionais pelo STJ é
incabível, sob pena de usurpação da competência do STF.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O juiz é o destinatário da prova e pode
indeferir a produção de provas que considerar desnecessárias. 2. A
concessão de gratuidade de justiça depende da comprovação da
hipossuficiência, cuja análise é de competência das instâncias
ordinárias. 3. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de matéria
fático-probatória em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 7º, 9º, 98; CF, art.
5º, LV. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n.
1.993.387/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 389.504/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.983.350/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.837.835/SP,
relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
27/9/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.130/SP, relator Ministro
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, AgInt no REsp
n. 1.974.574/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.349.031/RS,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em
22/8/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art7, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art9, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art98

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRODUÇÃO DE PROVAS - LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1993387>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 389504>>-SP
(PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DECLARAÇÃO DE POBREZA -
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1983350>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1837835>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1372130>>-SP
(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - COMPROVAÇÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1974574>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1349031>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00007 ART:00009 ART:00098

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art7)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art9)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art98](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art98)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2798170 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 760cf5c80a9514c02a91278292ac923610e3eab522c3057c74ba24d04081c724
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