{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9929,"origem":"stj","sha256_origem":"d5228ff1c3ac9b66d20ef7c7ea783f2817b062032e520f1a265fd4a6c2e8b4db","registro_original":{"id_fonte":"000820726","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"751558","numero_registro":"202201931284","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS\n298, 304 E 334, § 3º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. ALEGADA FALTA\nDE PROVA FAVORÁVEL À DEFESA. AUSÊNCIA DE PROFUNDA APRECIAÇÃO DE\nPARECER ADMINISTRATIVO QUE COMPROVARIA A INOCÊNCIA DO PACIENTE.\nPROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\nAGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. A estreita via do habeas corpus não é adequada para a análise\nsobre falta de provas quando da prolação da sentença penal\ncondenatória, tampouco para análise sobre o conteúdo de eventual\nparecer técnico, a fim de comprovar eventual inocência do paciente\n(cuja condenação foi  confirmada, em sede  de apelação criminal,\npelo Tribunal de origem, que é soberano na análise dos fatos e\nprovas), por demandar exame do contexto fático-probatório.\n2. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal a quo, com arrimo no\nacervo fático-probatório dos autos, atestou a prática dos delitos\nimputados ao ora agravante, destacando a \"farta prova angariada na\nesfera administrativa\", inclusive após breve análise dos pareceres\ndo Serviço de Controle e Acompanhamento do Crédito Tributário\n(SECAT) juntados aos autos. Desta feita, afastar a condenação, como\npretende a defesa, ao argumento de que não houve a análise\naprofundada dos referidos pareceres administrativos pelo julgador,\ndemanda reexame de provas, medida interditada na via eleita.\n3. Ademais, ressalta-se que a Corte de origem apresentou\nfundamentação que não destoa da jurisprudência do STJ, no sentido de\nque não se pode deturpar as searas penal e  administrativa, pois\nambas possuem critérios e legislação  próprias, inexistindo\ndependência entre elas, ou seja, eventual afastamento de\nresponsabilidade administrativa não implica,  obrigatoriamente, em\nabsolvição na esfera criminal, o que tornou ainda mais frágil a tese\ndefensiva.\n4. Por fim, destaca-se que: Vigora no sistema processual penal\nbrasileiro, o princípio do livre convencimento motivado, em  que  o\nmagistrado pode formar sua convicção ponderando as provas que\ndesejar (HC n. 68.840/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta\nTurma, julgado em 28/4/2015, DJe de 11/5/2015), assim como realizado\nna hipótese dos autos.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"90a07ce1f76955f7509d2107ea71fed38cbac5688376113a1c38f11fc0d16599","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
