{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99290,"origem":"stj","sha256_origem":"7885886a2b52a6be73926a0e67d8f1afcf7e17ece4247a86e8a55f4ab6e43630","registro_original":{"id_fonte":"000914861","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2640771","numero_registro":"202401264638","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESOLUTÓRIA COM\nPEDIDO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE  CONHECEU EM PARTE\nDO RECLAMO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.\n1.  De acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso cabível contra\ndecisão que, com fulcro no art. 1.030, I, b, do CPC/15, nega\nseguimento a recurso especial, é o agravo interno para o próprio\nTribunal de origem. Precedentes.\n2.  Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que a via\nespecial é inadequada para análise de arguição de contrariedade a\ntexto constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída\nao STF.\n3. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de\nprestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da\ncausa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela\nparte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.\nPrecedentes.\n3.1. Afastada a aplicação do Tema 1.022/STJ porque quem deu ensejo à\nresilição do contrato foram as rés, de modo que correta a fixação\ndos juros de mora a partir da citação. Precedente.\n4. A alegação genérica de violação dos arts. 371, I, do CPC/2015 e\n402 do CC, sem indicação da forma pela qual os citados dispositivos\nforam violados, caracteriza deficiência na fundamentação, que impede\na compreensão da controvérsia, fazendo incidir o óbice da Súmula\n284/STF\n4.1. Consequentemente, a agravante não logrou êxito em destrancar a\ndiscussão nesta Corte Superior sobre a condenação por danos morais e\nsobre o pedido subsidiário de redução de seu valor.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"33dbdc5ad69f467b00f9cbc4bfa1c4a20593815c8072d1de0313629acf1c8578","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
