# Registro público: STJ — 2643065

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-16
- **Publicação:** 2025-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99291/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99291.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d91c8df0b641bcef038c16de10dcb8dd69afee11a4a46392185ed3ee4cc9aad

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000914886
- **Número de registro na fonte:** 202401575668
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a
indenização por danos morais em R$ 10.000,00, em razão de recusa
indevida de cobertura de tratamento médico por operadora de plano de
saúde.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 é
desproporcional e se a Súmula n. 7 do STJ impede a revisão do
quantum indenizatório.
3. A parte agravante alega divergência jurisprudencial, citando
casos com indenizações superiores em situações semelhantes, e requer
a majoração da indenização.

### III. Razões de decidir

4. O Tribunal a quo concluiu que a indenização
de R$ 10.000,00 foi proporcional à gravidade da ofensa, ao grau de
culpa e ao porte socioeconômico do causador do dano, não
configurando enriquecimento indevido da vítima.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a revisão do valor
indenizatório só é possível em casos de valores irrisórios ou
exorbitantes, o que não se aplica ao presente caso.
6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de questões
fático-probatórias e a análise de dissídio jurisprudencial sem
similitude fática comprovada.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A indenização por danos morais fixada em R$
10.000,00 não é desproporcional em casos de recusa indevida de
cobertura por plano de saúde. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede a
revisão do quantum indenizatório quando não configurada
excepcionalidade de valor irrisório ou exorbitante. 3. A divergência
jurisprudencial não pode ser analisada sem similitude fática
comprovada."
Dispositivos relevantes citados:  Código Civil, arts. 927 e 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.722.775/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
10/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.143.131/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, STJ, AgInt no REsp
n. 2.136.426/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.597.178/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.940.615/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA.
DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ.  RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a
indenização por danos morais em R$ 10.000,00, em razão de recusa
indevida de cobertura de tratamento médico por operadora de plano de
saúde.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 é
desproporcional e se a Súmula n. 7 do STJ impede a revisão do
quantum indenizatório.
3. A parte agravante alega divergência jurisprudencial, citando
casos com indenizações superiores em situações semelhantes, e requer
a majoração da indenização.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal a quo concluiu que a indenização
de R$ 10.000,00 foi proporcional à gravidade da ofensa, ao grau de
culpa e ao porte socioeconômico do causador do dano, não
configurando enriquecimento indevido da vítima.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a revisão do valor
indenizatório só é possível em casos de valores irrisórios ou
exorbitantes, o que não se aplica ao presente caso.
6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de questões
fático-probatórias e a análise de dissídio jurisprudencial sem
similitude fática comprovada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A indenização por danos morais fixada em R$
10.000,00 não é desproporcional em casos de recusa indevida de
cobertura por plano de saúde. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede a
revisão do quantum indenizatório quando não configurada
excepcionalidade de valor irrisório ou exorbitante. 3. A divergência
jurisprudencial não pode ser analisada sem similitude fática
comprovada."
Dispositivos relevantes citados:  Código Civil, arts. 927 e 944.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.722.775/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
10/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.143.131/SP, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, STJ, AgInt no REsp
n. 2.136.426/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 18/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2.597.178/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 14/10/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.940.615/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - RECUSA DE COBERTURA - DANOS MORAIS - QUANTUM
INDENIZATÓRIO - PROPORCIONALIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2722775>>-MA,
         <<AgInt no REsp 2143131>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2136426>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7d91c8df0b641bcef038c16de10dcb8dd69afee11a4a46392185ed3ee4cc9aad
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

