{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99294,"origem":"stj","sha256_origem":"a6aef495f81e1e1b0c2a428e123339d8a603115231f66025ec13de54fd2b4f9e","registro_original":{"id_fonte":"000914889","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2193122","numero_registro":"202500196019","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-06-16","data_publicacao":"2025-06-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL.\nBEM DE FAMÍLIA. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do\nTribunal de Justiça de Pernambuco que negou provimento a agravo de\ninstrumento, mantendo a penhora de imóvel, tendo em vista a não\ncaracterização como bem de família.\n2. O recorrente alega que o imóvel penhorado é seu único bem\nresidencial e que a renda obtida com sua locação é utilizada para a\nsubsistência familiar, pleiteando a impenhorabilidade nos termos da\nLei n. 8.009/1990.\n3. O juiz de primeiro grau e o Tribunal de origem concluíram pela\nausência de prova de que a renda locatícia é destinada à\nsubsistência do devedor, afastando a proteção do bem de família.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse o imóvel penhorado se enquadra na definição de bem de família,\nsendo impenhorável, considerando a renda obtida com sua locação e\nsua destinação para a subsistência do devedor.\nIII. Razões de decidir\n5. A Corte de origem analisou adequadamente as\nquestões necessárias à solução do litígio, não havendo nulidade por\nomissão no acórdão recorrido.\n6. A jurisprudência do STJ consolidada na Súmula n. 486 condiciona a\nimpenhorabilidade do imóvel locado à comprovação de que a renda é\nrevertida para a subsistência ou moradia do devedor, o que não foi\ndemonstrado no caso.\n7. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias demandaria\nreexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a\nSúmula n. 7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Recurso desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A impenhorabilidade do imóvel locado a\nterceiros depende da comprovação de que a renda obtida é revertida\npara a subsistência ou moradia do devedor. 2. A revisão de elementos\nfático-probatórios é insuscetível na via especial, conforme a\nSúmula n. 7 do STJ\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 2º e\n3º; CPC, art. 1.022; CC, art. 1.228.Jurisprudência relevante citada:\nSTJ, Súmula n. 486.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de\nNoronha.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000486"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9ac95630ea743f5c6555b0daf7d1fac8b76384f9e0e4b4887f7fd822321859b0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
