# Registro público: STJ — 2193122

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-16
- **Publicação:** 2025-06-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99294/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99294.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6aef495f81e1e1b0c2a428e123339d8a603115231f66025ec13de54fd2b4f9e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça de Pernambuco que negou provimento a agravo de
instrumento, mantendo a penhora de imóvel, tendo em vista a não
caracterização como bem de família.
2. O recorrente alega que o imóvel penhorado é seu único bem
residencial e que a renda obtida com sua locação é utilizada para a
subsistência familiar, pleiteando a impenhorabilidade nos termos da
Lei n. 8.009/1990.
3. O juiz de primeiro grau e o Tribunal de origem concluíram pela
ausência de prova de que a renda locatícia é destinada à
subsistência do devedor, afastando a proteção do bem de família.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se o imóvel penhorado se enquadra na definição de bem de família,
sendo impenhorável, considerando a renda obtida com sua locação e
sua destinação para a subsistência do devedor.

### III. Razões de decidir

5. A Corte de origem analisou adequadamente as
questões necessárias à solução do litígio, não havendo nulidade por
omissão no acórdão recorrido.
6. A jurisprudência do STJ consolidada na Súmula n. 486 condiciona a
impenhorabilidade do imóvel locado à comprovação de que a renda é
revertida para a subsistência ou moradia do devedor, o que não foi
demonstrado no caso.
7. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias demandaria
reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula n. 7 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A impenhorabilidade do imóvel locado a
terceiros depende da comprovação de que a renda obtida é revertida
para a subsistência ou moradia do devedor. 2. A revisão de elementos
fático-probatórios é insuscetível na via especial, conforme a
Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 2º e
3º; CPC, art. 1.022; CC, art. 1.228.Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula n. 486.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA DE BEM IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça de Pernambuco que negou provimento a agravo de
instrumento, mantendo a penhora de imóvel, tendo em vista a não
caracterização como bem de família.
2. O recorrente alega que o imóvel penhorado é seu único bem
residencial e que a renda obtida com sua locação é utilizada para a
subsistência familiar, pleiteando a impenhorabilidade nos termos da
Lei n. 8.009/1990.
3. O juiz de primeiro grau e o Tribunal de origem concluíram pela
ausência de prova de que a renda locatícia é destinada à
subsistência do devedor, afastando a proteção do bem de família.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se o imóvel penhorado se enquadra na definição de bem de família,
sendo impenhorável, considerando a renda obtida com sua locação e
sua destinação para a subsistência do devedor.
III. Razões de decidir
5. A Corte de origem analisou adequadamente as
questões necessárias à solução do litígio, não havendo nulidade por
omissão no acórdão recorrido.
6. A jurisprudência do STJ consolidada na Súmula n. 486 condiciona a
impenhorabilidade do imóvel locado à comprovação de que a renda é
revertida para a subsistência ou moradia do devedor, o que não foi
demonstrado no caso.
7. A modificação das conclusões das instâncias ordinárias demandaria
reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A impenhorabilidade do imóvel locado a
terceiros depende da comprovação de que a renda obtida é revertida
para a subsistência ou moradia do devedor. 2. A revisão de elementos
fático-probatórios é insuscetível na via especial, conforme a
Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 2º e
3º; CPC, art. 1.022; CC, art. 1.228.Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula n. 486.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000486

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
