# Registro público: STJ — 2831339

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99298/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99298.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 01adbefd325ac22e40332e299b74c1cf0a71b16809284b2a5066acd578bc87da

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou a
restituição dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento, em
razão de questão jurídica submetida à sistemática dos recursos
repetitivos (Tema n. 1.178 do STJ), referente à adoção de critérios
objetivos para aferição da hipossuficiência no pedido de gratuidade
de justiça.
2. Na origem, foi revogada a gratuidade de justiça concedida ao
requerido, devido à sua renda líquida mensal ser superior a três
salários-mínimos, critério adotado como referência para a concessão
do benefício.
3. No recurso especial, argumentou-se ser inadmissível a aplicação
de um critério único e abstrato, baseado em quantidade de
salários-mínimos, para a concessão da gratuidade de justiça, sendo
imprescindível uma avaliação concreta da capacidade econômica do
solicitante.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se era cabível a
determinação de sobrestamento do feito para aguardar o julgamento
definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos
repetitivos.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Diante da afetação da controvérsia jurídica debatida nos autos à
sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.178 do STJ), o
recurso interposto na origem não comporta solução imediata no âmbito
desta Corte, impondo-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem
para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e
1.041 do CPC, conforme determinação constante do art. 256-L do
Regimento Interno do STJ.
6. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial
que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de
origem a fim de que seja exercido o competente juízo de
retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga
decisória, por isso é provimento irrecorrível.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "O ato judicial que determina o sobrestamento e
o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o
competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do
CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º,
1.040, 1.041.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.
1.647.696/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 28/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.349.329/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020; STJ, AgInt
no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 23/10/2018; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp
n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção,
julgado em 13/9/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/8/2017; STJ, AgInt no REsp 1.661.811/SP, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DE QUESTÃO
OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO
À CORTE DE ORIGEM PARA OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMIDADE E DE
RETRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IRRECORRIBILIDADE. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que determinou a
restituição dos autos ao Tribunal de origem para sobrestamento, em
razão de questão jurídica submetida à sistemática dos recursos
repetitivos (Tema n. 1.178 do STJ), referente à adoção de critérios
objetivos para aferição da hipossuficiência no pedido de gratuidade
de justiça.
2. Na origem, foi revogada a gratuidade de justiça concedida ao
requerido, devido à sua renda líquida mensal ser superior a três
salários-mínimos, critério adotado como referência para a concessão
do benefício.
3. No recurso especial, argumentou-se ser inadmissível a aplicação
de um critério único e abstrato, baseado em quantidade de
salários-mínimos, para a concessão da gratuidade de justiça, sendo
imprescindível uma avaliação concreta da capacidade econômica do
solicitante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se era cabível a
determinação de sobrestamento do feito para aguardar o julgamento
definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos
repetitivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Diante da afetação da controvérsia jurídica debatida nos autos à
sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.178 do STJ), o
recurso interposto na origem não comporta solução imediata no âmbito
desta Corte, impondo-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem
para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e
1.041 do CPC, conforme determinação constante do art. 256-L do
Regimento Interno do STJ.
6. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial
que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à corte de
origem a fim de que seja exercido o competente juízo de
retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga
decisória, por isso é provimento irrecorrível.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "O ato judicial que determina o sobrestamento e
o retorno dos autos à corte de origem a fim de que seja exercido o
competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do
CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º,
1.040, 1.041.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.
1.647.696/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 28/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.349.329/SP, relator
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020; STJ, AgInt
no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa,
Primeira Turma, julgado em 23/10/2018; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp
n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção,
julgado em 13/9/2017; STJ, AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
22/8/2017; STJ, AgInt no REsp 1.661.811/SP, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REPERCUSSÃO GERAL - DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL A QUO - JUÍZO DE
RETRATAÇÃO OU CONFORMAÇÃO - IRRECORRIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1647696>>-PE,
         <<AgInt no AREsp 1349329>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1140843>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1126385>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01040 ART:01041

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1040)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1041)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3047936](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159989/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2716615](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159985/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2233071](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159973/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1041
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA TURMA
