{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99299,"origem":"stj","sha256_origem":"7bd699e40d24f9eeea1e4453fd3bf65c713db94305169344311b62c6d5617c98","registro_original":{"id_fonte":"000915111","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2827799","numero_registro":"202404764054","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão da\nPresidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da\ndeserção, aplicando ao caso a Súmula n. 187 do STJ por falta de\ncomprovação do preparo recursal no momento da interposição.\n2. A parte agravante desistiu do pedido de gratuidade da justiça e\nrecolheu as custas de forma simples, sem comprovar o pagamento em\ndobro após intimação para regularização, conforme exigido pelo art.\n1.007, § 4º, do CPC.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a parte agravante, após desistir do pedido de gratuidade da\njustiça, cumpriu adequadamente as exigências processuais para o\npreparo do recurso especial e se a exigência de recolhimento em\ndobro configura obstáculo ao acesso à Justiça.\nIII. Razões de decidir\n4. O STJ entende que a comprovação do preparo\ndo recurso especial deve ser feita no momento da interposição,\nmediante a juntada das guias de recolhimento e comprovantes de\npagamento, sob pena de não conhecimento do recurso.\n5. A parte agravante não regularizou o vício do preparo, mesmo após\nintimação, limitando-se a alegar que o preparo estava regular, o que\nnão atende às exigências do art. 1.007, § 4º, do CPC.\n6. A exigência de recolhimento em dobro das custas após desistência\ndo pedido de gratuidade é justificada pela necessidade de\nregularização do preparo.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A comprovação do preparo do recurso\nespecial deve ser feita no momento da interposição, sob pena de\ndeserção. 2. A intimação para recolhimento em dobro das custas é\nválida quando a parte desiste do pedido de gratuidade de justiça e\nnão comprova o preparo regular\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.007, §§ 2º e 4º.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.\n2.567.522/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,\njulgado em 23/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.403.697/SC, relator\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n12/8/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:187"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01007 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000187"],"jurisprudencia_citada":"(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DESISTÊNCIA - RECOLHIMENTO\nSIMPLES DO PREPARO - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2567522>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 2403697>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9ad164ef9ad7315eeef9da55d10a0e4276136d5b3ac6bad854b4e5b2c20adb41","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
