# Registro público: STJ — 2827799

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99299/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99299.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7bd699e40d24f9eeea1e4453fd3bf65c713db94305169344311b62c6d5617c98

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915111
- **Número de registro na fonte:** 202404764054
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão da
Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da
deserção, aplicando ao caso a Súmula n. 187 do STJ por falta de
comprovação do preparo recursal no momento da interposição.
2. A parte agravante desistiu do pedido de gratuidade da justiça e
recolheu as custas de forma simples, sem comprovar o pagamento em
dobro após intimação para regularização, conforme exigido pelo art.
1.007, § 4º, do CPC.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a parte agravante, após desistir do pedido de gratuidade da
justiça, cumpriu adequadamente as exigências processuais para o
preparo do recurso especial e se a exigência de recolhimento em
dobro configura obstáculo ao acesso à Justiça.

### III. Razões de decidir

4. O STJ entende que a comprovação do preparo
do recurso especial deve ser feita no momento da interposição,
mediante a juntada das guias de recolhimento e comprovantes de
pagamento, sob pena de não conhecimento do recurso.
5. A parte agravante não regularizou o vício do preparo, mesmo após
intimação, limitando-se a alegar que o preparo estava regular, o que
não atende às exigências do art. 1.007, § 4º, do CPC.
6. A exigência de recolhimento em dobro das custas após desistência
do pedido de gratuidade é justificada pela necessidade de
regularização do preparo.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A comprovação do preparo do recurso
especial deve ser feita no momento da interposição, sob pena de
deserção. 2. A intimação para recolhimento em dobro das custas é
válida quando a parte desiste do pedido de gratuidade de justiça e
não comprova o preparo regular".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.007, §§ 2º e 4º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.567.522/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 23/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.403.697/SC, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
12/8/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da
Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da
deserção, aplicando ao caso a Súmula n. 187 do STJ por falta de
comprovação do preparo recursal no momento da interposição.
2. A parte agravante desistiu do pedido de gratuidade da justiça e
recolheu as custas de forma simples, sem comprovar o pagamento em
dobro após intimação para regularização, conforme exigido pelo art.
1.007, § 4º, do CPC.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a parte agravante, após desistir do pedido de gratuidade da
justiça, cumpriu adequadamente as exigências processuais para o
preparo do recurso especial e se a exigência de recolhimento em
dobro configura obstáculo ao acesso à Justiça.
III. Razões de decidir
4. O STJ entende que a comprovação do preparo
do recurso especial deve ser feita no momento da interposição,
mediante a juntada das guias de recolhimento e comprovantes de
pagamento, sob pena de não conhecimento do recurso.
5. A parte agravante não regularizou o vício do preparo, mesmo após
intimação, limitando-se a alegar que o preparo estava regular, o que
não atende às exigências do art. 1.007, § 4º, do CPC.
6. A exigência de recolhimento em dobro das custas após desistência
do pedido de gratuidade é justificada pela necessidade de
regularização do preparo.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A comprovação do preparo do recurso
especial deve ser feita no momento da interposição, sob pena de
deserção. 2. A intimação para recolhimento em dobro das custas é
válida quando a parte desiste do pedido de gratuidade de justiça e
não comprova o preparo regular".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.007, §§ 2º e 4º.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.567.522/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 23/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.403.697/SC, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
12/8/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DESISTÊNCIA - RECOLHIMENTO
SIMPLES DO PREPARO - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2567522>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 2403697>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:187

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01007 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000187

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1007_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2862987](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/112639/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2251877](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/132292/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2569271](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108529/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1007_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.210.451 do STJ: preparo recursal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2210451/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.210.451 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preparo recursal, intimação para recolhimento em dobro e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** preparo, recursal
- **SHA-256 do HTML autoral:** a1e9b1fe767cd6e8daa4a3b8e8bab4ea07c6f996cd6e33c0ee3f9dab562eefa6
- **SHA-256 do registro documental:** 7bd699e40d24f9eeea1e4453fd3bf65c713db94305169344311b62c6d5617c98
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2210451%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 7bd699e40d24f9eeea1e4453fd3bf65c713db94305169344311b62c6d5617c98
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.145.708 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2145708/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2145708%2F)

### [REsp 2.167.793 do STJ: comprovação do preparo e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2167793/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2167793%2F)

### [REsp 2.240.919 do STJ: preparo recursal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2240919/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2240919%2F)

### [REsp 2.251.877 do STJ: cumprimento de sentença e preparo em dobro](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2251877/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2251877%2F)

