{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9930,"origem":"stj","sha256_origem":"eab84c2f7d6e22100e986d6f585fb749e1da640b9aaeedbb91dea77d72fb2948","registro_original":{"id_fonte":"000820727","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"751633","numero_registro":"202201935960","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO.\nREQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE\nJUSTIFICAM O RECEIO QUANTO À LIBERDADE PROVISÓRIA. VIOLÊNCIA CONTRA\nPESSOA QUE INVIABILIZA A PRISÃO DOMICILIAR, CONFORME PREVISÃO\nEXPRESSA DO ART. 318-A, I, DO CPP. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.\n1. Como registrado na decisão impugnada, que nesta oportunidade se\nconfirma, as instâncias ordinárias vislumbraram indícios de que a\nora paciente teria perpetrado uma tentativa de homicídio qualificado\nparticularmente grave, no contexto de discussão banal com seu pai,\ncom quem reside, razões pelas quais consideraram que a prisão\npreventiva seria necessária para garantir a ordem pública.\n2. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são\nsuficientes, destacando-se circunstâncias específicas do caso\nconcreto - tentativa de parricídio; na residência da vítima; em\nfunção de dissenso banal - que justificam o receio do juízo quanto à\nconcessão da liberdade provisória. Em casos análogos, esta Corte tem\nchancelado a medida cautelar extrema.\n3. A violência do delito também inviabiliza o pedido de prisão\ndomiciliar, convindo aduzir a literalidade do art. 318-A, I, do\nCódigo de Processo Penal, segundo o qual \"A prisão preventiva\nimposta à mulher gestante ou que for mãe ou responsável por crianças\nou pessoas com deficiência será substituída por prisão domiciliar,\ndesde que: I - não tenha cometido crime com violência ou grave\nameaça a pessoa (...)\". Precedentes.\n4. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há\nelementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento\nilegal.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:0318A INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO PELA DOMICILIAR - MÃE DE CRIANÇA -\nCRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 155219>>-CE,\n         <<HC 628455>>-RJ,\n         <<RHC 140298>>-GO,\n         <<RHC 105610>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f6d45396e6677e43249c0509293780b4f33f8fb438a0a054ab6748b0e91da134","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
