{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99304,"origem":"stj","sha256_origem":"8ce9b53649366205c4397f022c2bba903db394d71c3cec344dbe05a05f8ca32b","registro_original":{"id_fonte":"000915201","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1853391","numero_registro":"201702373310","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ANULAÇÃO DE ESCRITURA DE REGISTRO\nIMOBILIÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que não\nconheceu de recurso especial, em ação de anulação de escritura de\nregistro imobiliário cumulada com depósito de preço e adjudicação de\nquinhão, alegando violação do direito de preferência dos\ncoproprietários.\n2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou improcedente\na demanda, entendendo que o imóvel é divisível, afastando a\naplicação do artigo 504 do Código Civil.\n3. Embargos de declaração foram rejeitados, e o recurso especial foi\ninadmitido por ausência de prequestionamento e deficiência na\nfundamentação.\nII. Questão em discussão\n4. Há duas questões em discussão: (i) saber\nse o direito de preferência dos coproprietários se aplica a um\nimóvel considerado divisível e se houve omissão no acórdão recorrido\nao não distinguir entre \"bem fisicamente indivisível\" e \"estado de\nindivisão\"; (ii) saber se houve divergência jurisprudencial entre o\nentendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo e a orientação do\nSuperior Tribunal de Justiça sobre a indivisibilidade do imóvel.\nIII. Razões de decidir\n5. O Tribunal de origem fundamentou\nadequadamente a questão da divisibilidade do imóvel, afastando o\ndireito de preferência, com base no conjunto probatório dos autos.\n6. A ausência de prequestionamento dos artigos 1.314 e 504 do Código\nCivil impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula\nn. 211 do STJ.\n7. As alegações fundadas nos arts. 87 e 88 do CC foram consideradas\ndissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que caracteriza\ndeficiência de fundamentação recursal, conforme Súmula n. 284 do\nSTF.\n8. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas\npara infirmar a conclusão sobre a divisibilidade do imóvel.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A decisão que enfrenta de forma clara e\nobjetiva os fundamentos relevantes da controvérsia não é omissa,\nainda que deixe de acolher tese sustentada pela parte. 2. A ausência\nde prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial. 3.\nA aplicação do art. 504 do Código Civil pressupõe a indivisibilidade\ndo bem, sendo incabível quando a divisibilidade física do imóvel é\nreconhecida pelas instâncias ordinárias. 4.  A reanálise da natureza\ndivisível ou indivisível do bem imóvel demanda reexame de provas,\nsendo vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7\ndo STJ. 5. A alegação genérica de violação a dispositivos legais e a\ndissociação entre razões recursais e fundamentos da decisão\nrecorrida atraem a incidência da Súmula n. 284 do STF.\"\nDispositivos relevantes citados:  Código Civil, art. 504; Código\nCivil, art. 1.314; CPC/1973, art. 535.Jurisprudência relevante\ncitada:  STJ, REsp n. 1.653.926/PR, relator Ministro Og Fernandes,\nSegunda Turma, julgado em 18.9.2018; STJ, AgInt no REsp n.\n1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,\njulgado em 1º.7.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"9348d1ebc6cfb49322c80a72a3eb5a5648972d4e781d3ecb2ec38a3c391b59e4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
