# Registro público: STJ — 2869323

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99305/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99305.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94562cb29c64262daeaec8a5fa2ae6a2dda7422dc0268de2c1ff72448960764d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915202
- **Número de registro na fonte:** 202500611439
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto contra sentença de
improcedência em ação de cobrança securitária, onde o segurado
busca indenização por invalidez permanente total ou parcial por
acidente, alegando que lesão por esforço repetitivo deveria ser
coberta pelo seguro.
2. O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência,
considerando que a lesão por esforço repetitivo não se enquadra no
conceito de acidente pessoal definido na apólice, que exclui
expressamente doenças profissionais e lesões decorrentes de esforços
repetitivos da cobertura.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a lesão por esforço repetitivo pode ser considerada acidente
pessoal para fins de cobertura securitária, à luz das cláusulas
contratuais e do Código de Defesa do Consumidor.
4. A questão também envolve a validade da cláusula que exclui
doenças profissionais do conceito de acidente pessoal e a
responsabilidade do estipulante em prestar informações sobre as
condições contratuais.

### III. Razões de decidir

5. A cláusula contratual que exclui doenças
profissionais e lesões por esforço repetitivo da cobertura de
invalidez por acidente é válida e não abusiva, conforme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. A incapacidade laboral do autor foi decorrente de doença
profissional agravada por esforço repetitivo, não se enquadrando no
conceito de acidente pessoal definido na apólice.
7. O dever de prestar informações sobre as cláusulas limitativas do
contrato de seguro cabe exclusivamente ao estipulante, não à
seguradora.

### IV. Dispositivo e tese

8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A cláusula que exclui doenças profissionais
do conceito de acidente pessoal é válida. 2. Lesões por esforço
repetitivo não se enquadram como acidente pessoal para fins de
cobertura securitária. 3. O dever de prestar informações sobre
cláusulas limitativas cabe ao estipulante do seguro".
Dispositivos relevantes citados:  Código de Processo Civil, arts.
489, § 1º, IV, 1.022, II; Lei n. 8.078/1990, art. 47.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n. 2.569.645/SC, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe
de 22/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.240.476/RS, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de
29/11/2024.

## Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. LESÃO
POR ESFORÇO REPETITIVO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto contra sentença de
improcedência em ação de cobrança securitária, onde o segurado
busca indenização por invalidez permanente total ou parcial por
acidente, alegando que lesão por esforço repetitivo deveria ser
coberta pelo seguro.
2. O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência,
considerando que a lesão por esforço repetitivo não se enquadra no
conceito de acidente pessoal definido na apólice, que exclui
expressamente doenças profissionais e lesões decorrentes de esforços
repetitivos da cobertura.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a lesão por esforço repetitivo pode ser considerada acidente
pessoal para fins de cobertura securitária, à luz das cláusulas
contratuais e do Código de Defesa do Consumidor.
4. A questão também envolve a validade da cláusula que exclui
doenças profissionais do conceito de acidente pessoal e a
responsabilidade do estipulante em prestar informações sobre as
condições contratuais.
III. Razões de decidir
5. A cláusula contratual que exclui doenças
profissionais e lesões por esforço repetitivo da cobertura de
invalidez por acidente é válida e não abusiva, conforme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. A incapacidade laboral do autor foi decorrente de doença
profissional agravada por esforço repetitivo, não se enquadrando no
conceito de acidente pessoal definido na apólice.
7. O dever de prestar informações sobre as cláusulas limitativas do
contrato de seguro cabe exclusivamente ao estipulante, não à
seguradora.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A cláusula que exclui doenças profissionais
do conceito de acidente pessoal é válida. 2. Lesões por esforço
repetitivo não se enquadram como acidente pessoal para fins de
cobertura securitária. 3. O dever de prestar informações sobre
cláusulas limitativas cabe ao estipulante do seguro".
Dispositivos relevantes citados:  Código de Processo Civil, arts.
489, § 1º, IV, 1.022, II; Lei n. 8.078/1990, art. 47.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n. 2.569.645/SC, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe
de 22/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.240.476/RS, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de
29/11/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2869323 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 94562cb29c64262daeaec8a5fa2ae6a2dda7422dc0268de2c1ff72448960764d
- **SHA-256 do comentário:** 62f229a5cacf5105dfff8783559d67a4e0c2910d8c0e5398fa3b6cb91eddc40b
