# Registro público: STJ — 2398790

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99306/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99306.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9e5484c60774c8ca7903320c58589167aa3f5e2c598bbbea3ddc36772d4d2caa

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo, mantendo a extinção da ação de interdito
proibitório sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do
CPC, devido ao reconhecimento de litispendência com a ação de
reintegração de posse.
2. A parte agravante alega que as ações são distintas, pois a ação
de reintegração de posse visa à retomada da posse do imóvel,
enquanto a ação de interdito proibitório busca a expedição de
mandado para impedir o esbulho possessório.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se há litispendência entre a ação de interdito proibitório e a ação
de reintegração de posse, considerando que ambas visam à proteção
possessória da mesma área de terras, ainda que com medidas e pedidos
distintos.

### III. Razões de decidir

4. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso entendeu haver litispendência entre as ações, pois ambas têm
as mesmas partes, causa de pedir e pedido, caracterizando a
identidade de demandas.
5. A revisão da decisão do Tribunal de Justiça para descartar a
litispendência exigiria nova análise das provas e dos fatos, o que é
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. A alegação de que a questão poderia ser analisada apenas com base
nas petições iniciais não elimina o impedimento da Súmula n. 7,
pois a interpretação do conteúdo dessas petições já foi feita pelas
instâncias inferiores.

### IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A existência de litispendência entre ações
possessórias é reconhecida quando há identidade de partes, causa de
pedir e pedido, mesmo que as medidas empregadas sejam distintas. 2.
Para descartar a litispendência, seria necessário reexaminar provas
e fatos, o que é proibido pela Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 485, V, e 337, §§ 1º,
2º e 3º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no REsp n.
2.080.108/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.914/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
11/10/2021.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÕES
POSSESSÓRIAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao agravo, mantendo a extinção da ação de interdito
proibitório sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do
CPC, devido ao reconhecimento de litispendência com a ação de
reintegração de posse.
2. A parte agravante alega que as ações são distintas, pois a ação
de reintegração de posse visa à retomada da posse do imóvel,
enquanto a ação de interdito proibitório busca a expedição de
mandado para impedir o esbulho possessório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se há litispendência entre a ação de interdito proibitório e a ação
de reintegração de posse, considerando que ambas visam à proteção
possessória da mesma área de terras, ainda que com medidas e pedidos
distintos.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato
Grosso entendeu haver litispendência entre as ações, pois ambas têm
as mesmas partes, causa de pedir e pedido, caracterizando a
identidade de demandas.
5. A revisão da decisão do Tribunal de Justiça para descartar a
litispendência exigiria nova análise das provas e dos fatos, o que é
vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
6. A alegação de que a questão poderia ser analisada apenas com base
nas petições iniciais não elimina o impedimento da Súmula n. 7,
pois a interpretação do conteúdo dessas petições já foi feita pelas
instâncias inferiores.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A existência de litispendência entre ações
possessórias é reconhecida quando há identidade de partes, causa de
pedir e pedido, mesmo que as medidas empregadas sejam distintas. 2.
Para descartar a litispendência, seria necessário reexaminar provas
e fatos, o que é proibido pela Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, arts. 485, V, e 337, §§ 1º,
2º e 3º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no REsp n.
2.080.108/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.914/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
11/10/2021.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00485 INC:00005

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art485)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2719532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/119665/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2242327](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158257/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2007859](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102409/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9e5484c60774c8ca7903320c58589167aa3f5e2c598bbbea3ddc36772d4d2caa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Extinção sem resolução do mérito: o que acontece agora](https://wikijuridica.com.br/glossario/extincao-sem-resolucao-merito/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fextincao-sem-resolucao-merito%2F)

### [AR 5.777 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-5777/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-5777%2F)

### [REsp 1.674.372 do STJ, Quarta Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1674372/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1674372%2F)

### [REsp 1.842.356 do STJ, Terceira Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1842356/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1842356%2F)

