{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99307,"origem":"stj","sha256_origem":"3f9fe78a2a3c4457090c0095b3e940ae94e2302ca9b742a6451ee262197d8f8f","registro_original":{"id_fonte":"000915225","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1719100","numero_registro":"201800086834","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXEQUIBILIDADE DE CÉDULA\nDE CRÉDITO BANCÁRIO. RETENÇÃO DE GARANTIAS. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra a decisão\nmonocrática que deu parcial provimento ao recurso especial\ninterposto por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC\nPremium, julgando improcedente a exceção de pré-executividade e\ndeterminando o prosseguimento da execução originária.\n2. Os agravantes alegam irregularidade na representação processual\ndo agravado, falta de prequestionamento da matéria e impossibilidade\nde revolvimento do conjunto fático-probatório, em afronta às\nSúmulas n. 211, 5 e 7 do STJ. No mérito, defendem a manutenção do\nacórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que extinguiu a\nexecução sob o fundamento de retenção indevida das duplicatas dadas\nem garantia.\nII. Questão em discussão\n3. Há duas questões em discussão: (i) saber\nse a retenção de duplicatas dadas em garantia afeta a exequibilidade\nda cédula de crédito bancário, conforme o art. 28 da Lei n.\n10.931/2004; e (ii) saber se a decisão agravada incorreu em erro ao\nnão exigir a devolução das garantias para a execução do título.\nIII. Razões de decidir\n4. A representação processual do agravado foi\nconsiderada regular, não havendo vício que enseje a inexistência do\nrecurso.\n5. A questão da exequibilidade da cédula de crédito bancário foi\ndevidamente prequestionada, afastando-se a aplicação da Súmula n.\n211 do STJ.\n6. A decisão agravada não demandou reexame de cláusulas contratuais\nou de fatos, tratando-se de questão jurídica sobre a aplicação da\nlegislação federal.\n7. O agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da\ndecisão agravada, limitando-se à repetição dos argumentos vencidos,\no que configura fundamentação deficiente, nos termos da Súmula n.\n284 do STF, aplicável por analogia.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A retenção de duplicatas dadas em garantia\nnão afeta a exequibilidade de cédula de crédito bancário. 2. A\nausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão\nagravada impede o conhecimento do agravo interno\".\nDispositivos relevantes citados:  Lei n. 10.931/2004, art. 28; CPC,\nart. 76.Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula n. 284; STJ,\nSúmulas n.  211 e 115.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"89a4e91b74a974394c77644b825a3e2db9500214962c7f622c83813602753bb1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
