# Registro público: STJ — 1719100

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99307/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99307.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f9fe78a2a3c4457090c0095b3e940ae94e2302ca9b742a6451ee262197d8f8f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915225
- **Número de registro na fonte:** 201800086834
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra a decisão
monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial
interposto por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC
Premium, julgando improcedente a exceção de pré-executividade e
determinando o prosseguimento da execução originária.
2. Os agravantes alegam irregularidade na representação processual
do agravado, falta de prequestionamento da matéria e impossibilidade
de revolvimento do conjunto fático-probatório, em afronta às
Súmulas n. 211, 5 e 7 do STJ. No mérito, defendem a manutenção do
acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que extinguiu a
execução sob o fundamento de retenção indevida das duplicatas dadas
em garantia.

### II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a retenção de duplicatas dadas em garantia afeta a exequibilidade
da cédula de crédito bancário, conforme o art. 28 da Lei n.
10.931/2004; e (ii) saber se a decisão agravada incorreu em erro ao
não exigir a devolução das garantias para a execução do título.

### III. Razões de decidir

4. A representação processual do agravado foi
considerada regular, não havendo vício que enseje a inexistência do
recurso.
5. A questão da exequibilidade da cédula de crédito bancário foi
devidamente prequestionada, afastando-se a aplicação da Súmula n.
211 do STJ.
6. A decisão agravada não demandou reexame de cláusulas contratuais
ou de fatos, tratando-se de questão jurídica sobre a aplicação da
legislação federal.
7. O agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da
decisão agravada, limitando-se à repetição dos argumentos vencidos,
o que configura fundamentação deficiente, nos termos da Súmula n.
284 do STF, aplicável por analogia.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A retenção de duplicatas dadas em garantia
não afeta a exequibilidade de cédula de crédito bancário. 2. A
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do agravo interno".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 10.931/2004, art. 28; CPC,
art. 76.Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula n. 284; STJ,
Súmulas n.  211 e 115.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXEQUIBILIDADE DE CÉDULA
DE CRÉDITO BANCÁRIO. RETENÇÃO DE GARANTIAS. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão
monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial
interposto por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC
Premium, julgando improcedente a exceção de pré-executividade e
determinando o prosseguimento da execução originária.
2. Os agravantes alegam irregularidade na representação processual
do agravado, falta de prequestionamento da matéria e impossibilidade
de revolvimento do conjunto fático-probatório, em afronta às
Súmulas n. 211, 5 e 7 do STJ. No mérito, defendem a manutenção do
acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco que extinguiu a
execução sob o fundamento de retenção indevida das duplicatas dadas
em garantia.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber
se a retenção de duplicatas dadas em garantia afeta a exequibilidade
da cédula de crédito bancário, conforme o art. 28 da Lei n.
10.931/2004; e (ii) saber se a decisão agravada incorreu em erro ao
não exigir a devolução das garantias para a execução do título.
III. Razões de decidir
4. A representação processual do agravado foi
considerada regular, não havendo vício que enseje a inexistência do
recurso.
5. A questão da exequibilidade da cédula de crédito bancário foi
devidamente prequestionada, afastando-se a aplicação da Súmula n.
211 do STJ.
6. A decisão agravada não demandou reexame de cláusulas contratuais
ou de fatos, tratando-se de questão jurídica sobre a aplicação da
legislação federal.
7. O agravo interno não impugna especificamente os fundamentos da
decisão agravada, limitando-se à repetição dos argumentos vencidos,
o que configura fundamentação deficiente, nos termos da Súmula n.
284 do STF, aplicável por analogia.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A retenção de duplicatas dadas em garantia
não afeta a exequibilidade de cédula de crédito bancário. 2. A
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada impede o conhecimento do agravo interno".
Dispositivos relevantes citados:  Lei n. 10.931/2004, art. 28; CPC,
art. 76.Jurisprudência relevante citada:  STF, Súmula n. 284; STJ,
Súmulas n.  211 e 115.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 3f9fe78a2a3c4457090c0095b3e940ae94e2302ca9b742a6451ee262197d8f8f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

