{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99308,"origem":"stj","sha256_origem":"556987f76f04bf537efbc1664656b0d1eb967467ee7c651aeba67760b56e1f9d","registro_original":{"id_fonte":"000915226","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2645630","numero_registro":"202401652892","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DESPESAS\nCONDOMINIAIS E IPTU. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que\nnegou provimento a recurso especial, discutindo a responsabilidade\npelo atraso na entrega das chaves de um imóvel e a definição de quem\ndeve arcar com as despesas condominiais e de IPTU durante o período\nanterior à imissão da compradora na posse do bem.\n2. As agravantes alegam que a demora na entrega das chaves é\nimputável à agravada, devido à natureza burocrática do pagamento por\ncarta de consórcio. A Corte estadual concluiu que a documentação\napresentada contraria essa alegação.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse a responsabilidade pelas despesas condominiais e de IPTU antes da\nimissão na posse do imóvel pode ser atribuída à compradora,\nconsiderando a alegação de mora por parte dela.\n4. A questão também envolve a análise da aplicação dos dispositivos\nlegais invocados pelas agravantes, que dependeria do reconhecimento\nde uma premissa fática - a mora da compradora -, afastada pelo\nTribunal a quo.\nIII. Razões de decidir\n5. A decisão monocrática foi mantida, pois os\nargumentos das agravantes não foram suficientes para infirmar os\nfundamentos apresentados, que indicam que o atraso na entrega das\nchaves não ocorreu por culpa da compradora.\n6. A responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais e do\nIPTU é do adquirente a partir da efetiva posse do imóvel, que se dá\ncom a entrega das chaves. A transferência desses encargos antes da\nimissão na posse é considerada abusiva, salvo culpa exclusiva do\ncomprador, o que foi afastado no caso.\n7. A pretensão das agravantes de reverter a conclusão demandaria o\nreexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial,\nconforme Súmula n. 7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n8. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A responsabilidade pelo pagamento das taxas\ncondominiais e do IPTU é do adquirente a partir da efetiva posse do\nimóvel. 2. A transferência desses encargos ao comprador antes da\nimissão na posse é considerada abusiva, salvo culpa exclusiva do\ncomprador, o que não foi demonstrado no caso. 3. A pretensão das\nagravantes de reverter a conclusão relativa à culpa pela demora na\nentrega das chaves demandaria o reexame do acervo fático-probatório,\nvedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Civil, arts. 421, 422, 476,\n1.345, 1.336.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt nos EDcl\nno AREsp n. 2.441.849/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta\nTurma, julgado em 2.9.2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.\n2.511.460/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,\njulgado em 12.2.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - DESPESAS\nCONDOMINIAIS E IPTU)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2441849>>-RN,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 2511460>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"759bd405108ba714e5205a8732e78c3aeaa0f0007ec46f24f3f471a693bcf7ad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
