# Registro público: STJ — 2645630

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99308/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99308.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 556987f76f04bf537efbc1664656b0d1eb967467ee7c651aeba67760b56e1f9d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915226
- **Número de registro na fonte:** 202401652892
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, discutindo a responsabilidade
pelo atraso na entrega das chaves de um imóvel e a definição de quem
deve arcar com as despesas condominiais e de IPTU durante o período
anterior à imissão da compradora na posse do bem.
2. As agravantes alegam que a demora na entrega das chaves é
imputável à agravada, devido à natureza burocrática do pagamento por
carta de consórcio. A Corte estadual concluiu que a documentação
apresentada contraria essa alegação.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se a responsabilidade pelas despesas condominiais e de IPTU antes da
imissão na posse do imóvel pode ser atribuída à compradora,
considerando a alegação de mora por parte dela.
4. A questão também envolve a análise da aplicação dos dispositivos
legais invocados pelas agravantes, que dependeria do reconhecimento
de uma premissa fática - a mora da compradora -, afastada pelo
Tribunal a quo.

### III. Razões de decidir

5. A decisão monocrática foi mantida, pois os
argumentos das agravantes não foram suficientes para infirmar os
fundamentos apresentados, que indicam que o atraso na entrega das
chaves não ocorreu por culpa da compradora.
6. A responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais e do
IPTU é do adquirente a partir da efetiva posse do imóvel, que se dá
com a entrega das chaves. A transferência desses encargos antes da
imissão na posse é considerada abusiva, salvo culpa exclusiva do
comprador, o que foi afastado no caso.
7. A pretensão das agravantes de reverter a conclusão demandaria o
reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial,
conforme Súmula n. 7 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A responsabilidade pelo pagamento das taxas
condominiais e do IPTU é do adquirente a partir da efetiva posse do
imóvel. 2. A transferência desses encargos ao comprador antes da
imissão na posse é considerada abusiva, salvo culpa exclusiva do
comprador, o que não foi demonstrado no caso. 3. A pretensão das
agravantes de reverter a conclusão relativa à culpa pela demora na
entrega das chaves demandaria o reexame do acervo fático-probatório,
vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Código Civil, arts. 421, 422, 476,
1.345, 1.336.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt nos EDcl
no AREsp n. 2.441.849/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 2.9.2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.
2.511.460/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 12.2.2025.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DESPESAS
CONDOMINIAIS E IPTU. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, discutindo a responsabilidade
pelo atraso na entrega das chaves de um imóvel e a definição de quem
deve arcar com as despesas condominiais e de IPTU durante o período
anterior à imissão da compradora na posse do bem.
2. As agravantes alegam que a demora na entrega das chaves é
imputável à agravada, devido à natureza burocrática do pagamento por
carta de consórcio. A Corte estadual concluiu que a documentação
apresentada contraria essa alegação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a responsabilidade pelas despesas condominiais e de IPTU antes da
imissão na posse do imóvel pode ser atribuída à compradora,
considerando a alegação de mora por parte dela.
4. A questão também envolve a análise da aplicação dos dispositivos
legais invocados pelas agravantes, que dependeria do reconhecimento
de uma premissa fática - a mora da compradora -, afastada pelo
Tribunal a quo.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática foi mantida, pois os
argumentos das agravantes não foram suficientes para infirmar os
fundamentos apresentados, que indicam que o atraso na entrega das
chaves não ocorreu por culpa da compradora.
6. A responsabilidade pelo pagamento das taxas condominiais e do
IPTU é do adquirente a partir da efetiva posse do imóvel, que se dá
com a entrega das chaves. A transferência desses encargos antes da
imissão na posse é considerada abusiva, salvo culpa exclusiva do
comprador, o que foi afastado no caso.
7. A pretensão das agravantes de reverter a conclusão demandaria o
reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial,
conforme Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A responsabilidade pelo pagamento das taxas
condominiais e do IPTU é do adquirente a partir da efetiva posse do
imóvel. 2. A transferência desses encargos ao comprador antes da
imissão na posse é considerada abusiva, salvo culpa exclusiva do
comprador, o que não foi demonstrado no caso. 3. A pretensão das
agravantes de reverter a conclusão relativa à culpa pela demora na
entrega das chaves demandaria o reexame do acervo fático-probatório,
vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Código Civil, arts. 421, 422, 476,
1.345, 1.336.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt nos EDcl
no AREsp n. 2.441.849/RN, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, julgado em 2.9.2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n.
2.511.460/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 12.2.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - DESPESAS
CONDOMINIAIS E IPTU)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2441849>>-RN,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 2511460>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 556987f76f04bf537efbc1664656b0d1eb967467ee7c651aeba67760b56e1f9d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

