{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99309,"origem":"stj","sha256_origem":"4a8fe01dd937d8dd9d5bf39127233681939d378af80bad3b2b9e984b107f11c6","registro_original":{"id_fonte":"000915227","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"74387","numero_registro":"202403176737","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA.\nEXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que\nnegou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança,\nmantendo a extinção do processo sem julgamento de mérito devido à\nausência de requisitos essenciais para a constituição e o regular\nandamento do processo, conforme art. 485, IV, do CPC.\n2. Fato relevante: a extinção do mandado de segurança ocorreu pela\nfalta de citação do litisconsorte passivo necessário e\nirregularidade na representação processual dos impetrantes.\n3. Decisões anteriores: o Tribunal de origem registrou diversas\ntentativas de intimação, inclusive pessoal, que não obtiveram êxito,\nalém da omissão dos advogados em promover a citação do\nlitisconsorte e em regularizar a representação após a renúncia.\nII. Questão em discussão\n4. A questão em discussão consiste em saber\nse a extinção do processo sem julgamento de mérito, por ausência de\ncitação do litisconsorte passivo necessário e irregularidade na\nrepresentação processual, viola o art. 485, §1º, do CPC, e os\nprincípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito.\n5. A questão também envolve a análise da alegação de descumprimento\ndo prazo previsto no § 1º do art. 313 do CPC para citação do\nespólio.\nIII. Razões de decidir\n6. A falta de citação do litisconsorte passivo\nnecessário configura ausência de pressuposto de validade da relação\nprocessual, ensejando sua extinção sem exame de mérito,\nprescindindo da intimação prévia do autor.\n7. A jurisprudência entende que, em situações de ausência de\npressupostos processuais, não é exigida a intimação pessoal da\nparte, especialmente quando cabe aos impetrantes e seus procuradores\na prática dos atos processuais pendentes.\n8. A alegação de descumprimento do prazo para citação do espólio não\nprocede, pois o vício identificado foi a omissão dos impetrantes em\npromover a citação do litisconsorte passivo necessário desde o\ninício ou quando solicitados.\n9. Os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito\nnão dispensam as partes do cumprimento de seus deveres processuais,\nsendo necessária a reciprocidade na cooperação processual.\nIV. Dispositivo e tese\n10. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A falta de citação do litisconsorte passivo\nnecessário configura ausência de pressuposto de validade da relação\nprocessual, ensejando sua extinção sem exame de mérito. 2. Não é\nexigida a intimação pessoal da parte em situações de ausência de\npressupostos processuais, especialmente quando cabe aos impetrantes\ne seus procuradores a prática dos atos processuais pendentes. 3. Os\nprincípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito não\ndispensam as partes do cumprimento de seus deveres processuais\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, art. 485, IV; CPC, art. 313,\n§ 1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n.\n1.409.923/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\njulgado em 25.6.2019; STJ, AgRg no RMS n. 39.040/TO, relator\nMinistro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em\n11.12.2012.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art313_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00313 PAR:00001 ART:00485 INC:00004 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE\nPRESSUPOSTOS PROCESSUAIS - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1409923>>-DF, <<AgRg no RMS 39040>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"528258342b82ca7abf046e44c565f36ddde5d48dcb171ddabe57eb3347efe2f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
