# Registro público: STJ — 74387

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99309/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99309.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a8fe01dd937d8dd9d5bf39127233681939d378af80bad3b2b9e984b107f11c6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915227
- **Número de registro na fonte:** 202403176737
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança,
mantendo a extinção do processo sem julgamento de mérito devido à
ausência de requisitos essenciais para a constituição e o regular
andamento do processo, conforme art. 485, IV, do CPC.
2. Fato relevante: a extinção do mandado de segurança ocorreu pela
falta de citação do litisconsorte passivo necessário e
irregularidade na representação processual dos impetrantes.
3. Decisões anteriores: o Tribunal de origem registrou diversas
tentativas de intimação, inclusive pessoal, que não obtiveram êxito,
além da omissão dos advogados em promover a citação do
litisconsorte e em regularizar a representação após a renúncia.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber
se a extinção do processo sem julgamento de mérito, por ausência de
citação do litisconsorte passivo necessário e irregularidade na
representação processual, viola o art. 485, §1º, do CPC, e os
princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito.
5. A questão também envolve a análise da alegação de descumprimento
do prazo previsto no § 1º do art. 313 do CPC para citação do
espólio.

### III. Razões de decidir

6. A falta de citação do litisconsorte passivo
necessário configura ausência de pressuposto de validade da relação
processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito,
prescindindo da intimação prévia do autor.
7. A jurisprudência entende que, em situações de ausência de
pressupostos processuais, não é exigida a intimação pessoal da
parte, especialmente quando cabe aos impetrantes e seus procuradores
a prática dos atos processuais pendentes.
8. A alegação de descumprimento do prazo para citação do espólio não
procede, pois o vício identificado foi a omissão dos impetrantes em
promover a citação do litisconsorte passivo necessário desde o
início ou quando solicitados.
9. Os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito
não dispensam as partes do cumprimento de seus deveres processuais,
sendo necessária a reciprocidade na cooperação processual.

### IV. Dispositivo e tese

10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A falta de citação do litisconsorte passivo
necessário configura ausência de pressuposto de validade da relação
processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito. 2. Não é
exigida a intimação pessoal da parte em situações de ausência de
pressupostos processuais, especialmente quando cabe aos impetrantes
e seus procuradores a prática dos atos processuais pendentes. 3. Os
princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito não
dispensam as partes do cumprimento de seus deveres processuais".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 485, IV; CPC, art. 313,
§ 1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n.
1.409.923/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 25.6.2019; STJ, AgRg no RMS n. 39.040/TO, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
11.12.2012.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança,
mantendo a extinção do processo sem julgamento de mérito devido à
ausência de requisitos essenciais para a constituição e o regular
andamento do processo, conforme art. 485, IV, do CPC.
2. Fato relevante: a extinção do mandado de segurança ocorreu pela
falta de citação do litisconsorte passivo necessário e
irregularidade na representação processual dos impetrantes.
3. Decisões anteriores: o Tribunal de origem registrou diversas
tentativas de intimação, inclusive pessoal, que não obtiveram êxito,
além da omissão dos advogados em promover a citação do
litisconsorte e em regularizar a representação após a renúncia.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a extinção do processo sem julgamento de mérito, por ausência de
citação do litisconsorte passivo necessário e irregularidade na
representação processual, viola o art. 485, §1º, do CPC, e os
princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito.
5. A questão também envolve a análise da alegação de descumprimento
do prazo previsto no § 1º do art. 313 do CPC para citação do
espólio.
III. Razões de decidir
6. A falta de citação do litisconsorte passivo
necessário configura ausência de pressuposto de validade da relação
processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito,
prescindindo da intimação prévia do autor.
7. A jurisprudência entende que, em situações de ausência de
pressupostos processuais, não é exigida a intimação pessoal da
parte, especialmente quando cabe aos impetrantes e seus procuradores
a prática dos atos processuais pendentes.
8. A alegação de descumprimento do prazo para citação do espólio não
procede, pois o vício identificado foi a omissão dos impetrantes em
promover a citação do litisconsorte passivo necessário desde o
início ou quando solicitados.
9. Os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito
não dispensam as partes do cumprimento de seus deveres processuais,
sendo necessária a reciprocidade na cooperação processual.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A falta de citação do litisconsorte passivo
necessário configura ausência de pressuposto de validade da relação
processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito. 2. Não é
exigida a intimação pessoal da parte em situações de ausência de
pressupostos processuais, especialmente quando cabe aos impetrantes
e seus procuradores a prática dos atos processuais pendentes. 3. Os
princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito não
dispensam as partes do cumprimento de seus deveres processuais".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 485, IV; CPC, art. 313,
§ 1º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgInt no AREsp n.
1.409.923/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 25.6.2019; STJ, AgRg no RMS n. 39.040/TO, relator
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
11.12.2012.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art313_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - INEXISTÊNCIA DE
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1409923>>-DF, <<AgRg no RMS 39040>>-TO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00313 PAR:00001 ART:00485 INC:00004 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art313_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art313_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art485)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 5511](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17075/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art313_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 1987061](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7898/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art313_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 71010](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49703/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art485
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2f13ccaf8aea724370a3022dcb3c27d5aee56652417673ef32c8c8e0bd32072f
- **SHA-256 do registro documental:** 4a8fe01dd937d8dd9d5bf39127233681939d378af80bad3b2b9e984b107f11c6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 4a8fe01dd937d8dd9d5bf39127233681939d378af80bad3b2b9e984b107f11c6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Extinção sem resolução do mérito: o que acontece agora](https://wikijuridica.com.br/glossario/extincao-sem-resolucao-merito/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fextincao-sem-resolucao-merito%2F)

### [AR 5.777 do STJ: caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-ar-5777/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-ar-5777%2F)

### [DESIS no REsp 1.691.561 do STJ: mandado de segurança](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-desis-no-resp-1691561/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-desis-no-resp-1691561%2F)

### [REsp 1.674.372 do STJ, Quarta Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1674372/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1674372%2F)

### [REsp 1.842.356 do STJ, Terceira Turma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1842356/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1842356%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 74387 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4a8fe01dd937d8dd9d5bf39127233681939d378af80bad3b2b9e984b107f11c6
- **SHA-256 do comentário:** cfd42828d1d88fdca502c3a777b4840366d14716805c7e3c0b018e900cab4fe6
