# Registro público: STJ — 2180888

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-09
- **Publicação:** 2025-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99313/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99313.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** efc20f77c50a23959f1a17788b2758ca2423cc14974e6feb0250b5df011954ec

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo recente assentada da Segunda Seção desta Corte Superior,
"com relação à terapia com uso do Pediasuit, não há norma do CFM que
a defina como tratamento clínico experimental; o Coffito reconheceu
a sua eficácia, atribuindo a fisioterapeutas e terapeutas
ocupacionais a competência para utilizá-lo nas sessões de
fisioterapia e terapia ocupacional; o Referencial Nacional de
Procedimentos Fisioterapêuticos (RNPF) elenca a cinesioterapia
intensiva com vestes terapêuticas dentre as espécies de atendimento
fisioterapêutico por meio de procedimentos, métodos ou técnicas
manuais e/ou específicos (capítulo XV da Resolução 561/2022); não
consta da lista de órteses e próteses não implantáveis, elaborada
pela ANS; e possui registro vigente na Anvisa (Registro ANVISA nº
81265770001), como suporte de posicionamento" (REsp n. 2.108.440/GO,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em
3/4/2025, DJEN de 23/4/2025.).
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior acerca da obrigatoriedade de cobertura de
tratamento fisioterapêutico de método PediaSuit, de rigor a
incidência da Súmula 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão singular e,
de plano, negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE.
1. Segundo recente assentada da Segunda Seção desta Corte Superior,
"com relação à terapia com uso do Pediasuit, não há norma do CFM que
a defina como tratamento clínico experimental; o Coffito reconheceu
a sua eficácia, atribuindo a fisioterapeutas e terapeutas
ocupacionais a competência para utilizá-lo nas sessões de
fisioterapia e terapia ocupacional; o Referencial Nacional de
Procedimentos Fisioterapêuticos (RNPF) elenca a cinesioterapia
intensiva com vestes terapêuticas dentre as espécies de atendimento
fisioterapêutico por meio de procedimentos, métodos ou técnicas
manuais e/ou específicos (capítulo XV da Resolução 561/2022); não
consta da lista de órteses e próteses não implantáveis, elaborada
pela ANS; e possui registro vigente na Anvisa (Registro ANVISA nº
81265770001), como suporte de posicionamento" (REsp n. 2.108.440/GO,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em
3/4/2025, DJEN de 23/4/2025.).
2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência
desta Corte Superior acerca da obrigatoriedade de cobertura de
tratamento fisioterapêutico de método PediaSuit, de rigor a
incidência da Súmula 83 do STJ.
3. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão singular e,
de plano, negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
