{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99314,"origem":"stj","sha256_origem":"dbcfb62beaaeae5722e3d9fa38b2fd19c62e8bdd25c8ebcf20da6afaadfa0471","registro_original":{"id_fonte":"000915412","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no RHC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"213446","numero_registro":"202501022710","relator":"MARCO BUZZI","data_julgamento":"2025-06-09","data_publicacao":"2025-06-12","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR\nDE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR\nDADA A AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS -  INSURGÊNCIA DA PARTE\nRECORRENTE.\n1. O deferimento de efeito suspensivo ao reclamo pressupõe a\ndemonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito\nalegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.\n2. Na hipótese, não restou demonstrada a presença do fumus boni\niuris, porquanto: i) não se vislumbra afronta ao enunciado da Súmula\n309/STJ, identificando-se a atualidade do débito; ii) a via do\nhabeas corpus não é a adequada para se aferir eventual dificuldade\nfinanceira do alimentante de arcar com o valor executado; iii) o\nfato de a dívida alcançar valor elevado, porque protraída no tempo,\nnão afasta a natureza alimentar da obrigação, tampouco seu caráter\natual e urgente; iv) o pagamento parcial da obrigação alimentar não\nafasta a legalidade da prisão civil; v) não foi deferida medida\nliminar na ação revisional ajuizada pelo paciente e eventual demora\nno trâmite do feito pelo juízo de primeiro grau deve ser combatida\npelas vias cabíveis; vi) as alegadas nulidades na ação originária de\nalimentos não foram apreciadas pelas instâncias ordinárias, de\nmaneira que o enfrentamento da matéria por esta Corte acarretaria\nsupressão de instância.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art528_par7"],"sumulas_citadas":["STJ:309"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000309","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00528 PAR:00007"],"jurisprudencia_citada":"(DÍVIDA ALIMENTAR - PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR)\n   STJ - <<RHC 165715>>-RJ\n(DÉBITO ALIMENTAR - DÍVIDA ELEVADA - NATUREZA ALIMENTAR)\n   STJ - <<RHC 179901>>-SP\n(HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL - CAPACIDADE\nECONÔMICA DO PACIENTE - VIA INADEQUADA)\n   STJ - <<HC 581950>>-BA, <<HC 820259>>-GO\n(PRISÃO CIVIL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PAGAMENTO PARCIAL)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no HC 908955>>-RS,\n         <<AgInt no HC 515432>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"ac6aa9fecbd858bb6220522fff016db21bc38b27e63454c16ff0ff4d44624148","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
