# Registro público: STJ — 213446

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-09
- **Publicação:** 2025-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99314/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99314.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dbcfb62beaaeae5722e3d9fa38b2fd19c62e8bdd25c8ebcf20da6afaadfa0471

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915412
- **Número de registro na fonte:** 202501022710
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR
DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR
DADA A AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS -  INSURGÊNCIA DA PARTE
RECORRENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O deferimento de efeito suspensivo ao reclamo pressupõe a
demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito
alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, não restou demonstrada a presença do fumus boni
iuris, porquanto: i) não se vislumbra afronta ao enunciado da Súmula
309/STJ, identificando-se a atualidade do débito; ii) a via do
habeas corpus não é a adequada para se aferir eventual dificuldade
financeira do alimentante de arcar com o valor executado; iii) o
fato de a dívida alcançar valor elevado, porque protraída no tempo,
não afasta a natureza alimentar da obrigação, tampouco seu caráter
atual e urgente; iv) o pagamento parcial da obrigação alimentar não
afasta a legalidade da prisão civil; v) não foi deferida medida
liminar na ação revisional ajuizada pelo paciente e eventual demora
no trâmite do feito pelo juízo de primeiro grau deve ser combatida
pelas vias cabíveis; vi) as alegadas nulidades na ação originária de
alimentos não foram apreciadas pelas instâncias ordinárias, de
maneira que o enfrentamento da matéria por esta Corte acarretaria
supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR
DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR
DADA A AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS -  INSURGÊNCIA DA PARTE
RECORRENTE.
1. O deferimento de efeito suspensivo ao reclamo pressupõe a
demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito
alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Na hipótese, não restou demonstrada a presença do fumus boni
iuris, porquanto: i) não se vislumbra afronta ao enunciado da Súmula
309/STJ, identificando-se a atualidade do débito; ii) a via do
habeas corpus não é a adequada para se aferir eventual dificuldade
financeira do alimentante de arcar com o valor executado; iii) o
fato de a dívida alcançar valor elevado, porque protraída no tempo,
não afasta a natureza alimentar da obrigação, tampouco seu caráter
atual e urgente; iv) o pagamento parcial da obrigação alimentar não
afasta a legalidade da prisão civil; v) não foi deferida medida
liminar na ação revisional ajuizada pelo paciente e eventual demora
no trâmite do feito pelo juízo de primeiro grau deve ser combatida
pelas vias cabíveis; vi) as alegadas nulidades na ação originária de
alimentos não foram apreciadas pelas instâncias ordinárias, de
maneira que o enfrentamento da matéria por esta Corte acarretaria
supressão de instância.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art528_par7

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DÍVIDA ALIMENTAR - PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR)
   STJ - <<RHC 165715>>-RJ
(DÉBITO ALIMENTAR - DÍVIDA ELEVADA - NATUREZA ALIMENTAR)
   STJ - <<RHC 179901>>-SP
(HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL - CAPACIDADE
ECONÔMICA DO PACIENTE - VIA INADEQUADA)
   STJ - <<HC 581950>>-BA, <<HC 820259>>-GO
(PRISÃO CIVIL - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PAGAMENTO PARCIAL)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no HC 908955>>-RS,
         <<AgInt no HC 515432>>-BA

## Súmulas citadas

- STJ:309

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000309
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00528 PAR:00007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art528_par7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art528_par7)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 908346](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67957/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art528_par7
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 805829](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/47997/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art528_par7
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 2233561](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51644/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art528_par7
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.035.823 do STJ: habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1035823/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve a prisão civil do paciente em razão de inadimplemento de obrigação alimentar. 2. O paciente foi intimado a pagar débito alimentar de R$ 490.427,56, (quatrocentos e noventa mil, quatrocentos e vinte e sete reais e cinquenta e seis centavos) referente ao período de maio a julho de 2021 e parcelas vincendas, sob pena de prisão civil. Alegou incapacidade financeira e efetuou pagamento parcial de R$ 20.590,05, (vinte mil, quinhentos e noventa reais e cinco centavos) correspondente às últimas três prestações. 3. O Juízo da execução rejeitou a justificativa do paciente e decretou sua prisão civil por 30 dias, limitando-se a inadimplência em relação a filha maior de idade, enquanto a execução referente ao filho seguiu pelo rito da expropriação. 4. O Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu liminar em habeas corpus, destacando que o pagamento parcial não exime o devedor da obrigação e que o decreto prisional observou a Súmula 309 do STJ e o art. 528, § 7º, do CPC. 5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade ou teratologia no decreto de prisão civil do paciente, considerando: (i) a alegada incapacidade financeira do devedor; (ii) a maioridade e suposta ausência de necessidade da alimentada; (iii) a atualidade e urgência do débito alimentar; e (iv) o pagamento parcial do débito. 6. A via do habeas corpus não comporta dilação probatória, sendo inviável examinar a capacidade financeira do devedor ou a necessidade da alimentada, questões que devem ser discutidas em ação revisional ou exoneratória. 7. O pagamento parcial do débito alimentar não afasta o decreto de prisão civil, conforme entendimento consolidado na Súmula 309 do STJ e precedentes desta Corte. 8. A maioridade da alimentada não extingue automaticamente a obrigação alimentar, que deve ser desconstituída por decisão judicial, nos termos da Súmula 358 do STJ. 9. A atualidade do débito alimentar foi reconhecida, pois a execução foi ajuizada logo após o inadimplemento das três parcelas anteriores, sendo irrelevante a procrastinação do devedor para alterar o rito da execução. 10. O decreto prisional está em conformidade com o art. 528, § 3º, do CPC e a Súmula 309 do STJ, não havendo ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem. 11. Habeas corpus não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 938883, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do HC 1.035.823, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a8a0b9c9e74bccf19a920c9b66dd9ca722bfc7a0a13089f9e06c186733f64645
- **SHA-256 do registro documental:** dbcfb62beaaeae5722e3d9fa38b2fd19c62e8bdd25c8ebcf20da6afaadfa0471
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1035823%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** dbcfb62beaaeae5722e3d9fa38b2fd19c62e8bdd25c8ebcf20da6afaadfa0471
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [HC 724.419 do STJ: habeas corpus e prisão civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-724419/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-724419%2F)

### [HC 805.829 do STJ: habeas corpus e execução de alimentos](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-805829/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-805829%2F)

### [Súmula 309 do STJ: prisão pelas três últimas pensões](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-309/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-309%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 213446 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dbcfb62beaaeae5722e3d9fa38b2fd19c62e8bdd25c8ebcf20da6afaadfa0471
- **SHA-256 do comentário:** fa40f64941b1913e7d9b58975c62ce832d5ef84718bf6b4bd7ca9b5679d5e32c
