# Registro público: STJ — 2672946

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-09
- **Publicação:** 2025-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99320/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99320.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 188a8008e1fc210d8b851ad775dde5add9cb0ff77f9581710ebab188cbb97110

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356
DO STF. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO
CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7
DO STJ. RETENÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. VALORES OBJETO DE
REEMBOLSO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. CITAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra
decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo
a inadmissibilidade do recurso especial. A parte agravante defende
a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282, 284 e 356 do
STF. II. Questão em discussão
- **Item 2 (texto oficial):** Consiste em verificar a
aplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282, 284 e 356 do STF,
assim como averiguar a ausência de mora na entrega das chaves e,
por conseguinte, arbitrar cláusula penal em favor da vendedora do
imóvel, ora agravante, ante a rescisão do compromisso de compra e
venda imobiliário por culpa do adquirente.3. Outra discussão se
refere à possibilidade de incidência dos juros de mora sobre as
quantias objeto de reembolso a partir do trânsito em julgado. III.
Razões de decidir4. A falta de indicação dos dispositivos legais
supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial
(Súmula n. 284/STF).5. A simples indicação de dispositivos e
diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido
enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso
especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282
e 356 do STF.6. O recurso especial não comporta o exame de questões
que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento
do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.7. A Corte estadual concluiu que houve o
inadimplemento contratual da empresa vendedora, e não do comprador,
motivo pelo qual se admitiu a rescisão contratual e a restituição
integral dos valores pagos pelos adquirentes. Entender de modo
contrário exigiria a análise do contrato firmado entre as partes,
bem como dos demais elementos fático-probatórios dos autos, medidas
vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.8. "Na hipótese de resolução
de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao
Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição
das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em
caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor" (Súmula
n. 543/STJ), situação idêntica à destes autos. Aplicação da Súmula
n. 83/STJ.9. No caso de rescisão do compromisso de compra e venda
imobiliário fundamentada no inadimplemento da vendedora do imóvel,
os juros moratórios incidentes sobre os valores objeto de reembolso
ao adquirente são devidos a partir da citação, e não do trânsito em
julgado. Precedentes. IV. Dispositivo e tese
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo interno
desprovido. Tese de julgamento: "1. A restituição integral das
parcelas pagas é devida em caso de inadimplemento contratual por
parte do vendedor, conforme a Súmula n. 543/STJ, devendo os juros
moratórios incidirem a partir da citação, e não do trânsito em
julgado."Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 413 e 422.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.833.110/SP,
Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
16/12/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.813.470/SP, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/11/2019; AgInt no REsp n.
1.729.742/SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 15/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.477.168/RS, Rel. Min. Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/9/2019.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356
DO STF. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO
CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7
DO STJ. RETENÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. VALORES OBJETO DE
REEMBOLSO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO A QUO. CITAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra
decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo
a inadmissibilidade do recurso especial. A parte agravante defende
a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282, 284 e 356 do
STF. II. Questão em discussão
2. Consiste em verificar a
aplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 282, 284 e 356 do STF,
assim como averiguar a ausência de mora na entrega das chaves e,
por conseguinte, arbitrar cláusula penal em favor da vendedora do
imóvel, ora agravante, ante a rescisão do compromisso de compra e
venda imobiliário por culpa do adquirente.3. Outra discussão se
refere à possibilidade de incidência dos juros de mora sobre as
quantias objeto de reembolso a partir do trânsito em julgado. III.
Razões de decidir4. A falta de indicação dos dispositivos legais
supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial
(Súmula n. 284/STF).5. A simples indicação de dispositivos e
diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido
enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso
especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282
e 356 do STF.6. O recurso especial não comporta o exame de questões
que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento
do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.7. A Corte estadual concluiu que houve o
inadimplemento contratual da empresa vendedora, e não do comprador,
motivo pelo qual se admitiu a rescisão contratual e a restituição
integral dos valores pagos pelos adquirentes. Entender de modo
contrário exigiria a análise do contrato firmado entre as partes,
bem como dos demais elementos fático-probatórios dos autos, medidas
vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.8. "Na hipótese de resolução
de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao
Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição
das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em
caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor" (Súmula
n. 543/STJ), situação idêntica à destes autos. Aplicação da Súmula
n. 83/STJ.9. No caso de rescisão do compromisso de compra e venda
imobiliário fundamentada no inadimplemento da vendedora do imóvel,
os juros moratórios incidentes sobre os valores objeto de reembolso
ao adquirente são devidos a partir da citação, e não do trânsito em
julgado. Precedentes. IV. Dispositivo e tese
10. Agravo interno
desprovido. Tese de julgamento: "1. A restituição integral das
parcelas pagas é devida em caso de inadimplemento contratual por
parte do vendedor, conforme a Súmula n. 543/STJ, devendo os juros
moratórios incidirem a partir da citação, e não do trânsito em
julgado."Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 413 e 422.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.833.110/SP,
Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em
16/12/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.813.470/SP, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/11/2019; AgInt no REsp n.
1.729.742/SE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 15/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.477.168/RS, Rel. Min. Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/9/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - RESOLUÇÃO DE CONTRATO -
RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS)
   STJ - <<AgInt no REsp 1833110>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1813470>>-SP
(JUROS DE MORA - TERMO INICIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1729742>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 1477168>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083 SUM:000543

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
