# Registro público: STJ — 2721476

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-09
- **Publicação:** 2025-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99321/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99321.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0bc2569778d0299ba7fa49773c7a46908bad3717fedfcf5de3d256bc9de09a6a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se conhece da alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC
quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a
indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios,
obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo
aplicável a Súmula 284 do STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da abrangência do
acordo firmado, da existência de interesse de agir e da retenção de
honorários, no caso concreto, exige a incursão na seara probatória
dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
não pode ser desconsiderado o acordo celebrado entre as partes, sob
pena de ofensa a ato jurídico perfeito, de forma que eventual
reconhecimento de vício de consentimento depende do ajuizamento de
ação própria. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O entendimento desta Corte Superior é de que, em havendo conflito
entre as partes e seus advogados, a questão relativa aos honorários
contratuais deve ser discutida em ação própria. Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA
CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE.
1. Não se conhece da alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC
quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a
indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios,
obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo
aplicável a Súmula 284 do STF.
2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia
pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.
3. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da abrangência do
acordo firmado, da existência de interesse de agir e da retenção de
honorários, no caso concreto, exige a incursão na seara probatória
dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
4. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça,
não pode ser desconsiderado o acordo celebrado entre as partes, sob
pena de ofensa a ato jurídico perfeito, de forma que eventual
reconhecimento de vício de consentimento depende do ajuizamento de
ação própria. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. O entendimento desta Corte Superior é de que, em havendo conflito
entre as partes e seus advogados, a questão relativa aos honorários
contratuais deve ser discutida em ação própria. Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA - PARTE DISPOSITIVA - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2339507>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 2457381>>-PI
(ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - ATO JURÍDICO PERFEITO - VÍCIO DE
CONSENTIMENTO - AÇÃO PRÓPRIA)
   STJ - <<REsp 2157064>>-AL, <<AgInt no AREsp 2431438>>-AL,
         <<AgInt no AREsp 2539028>>-AL,
         <<AgInt no AREsp 2540443>>-AL,
         <<AgInt no AREsp 2504235>>-AL,
         <<AgInt no AREsp 2593330>>-AL
(CONFLITO ENTRE AS PARTES E SEUS ADVOGADOS - HONORÁRIOS CONTRATUAIS
- AÇÃO PRÓPRIA)
   STJ - {{PET no AREsp 2434183}}-AL, <<REsp 2157064>>-AL,
         <<AgInt no AREsp 2431438>>-AL,
         <<AgInt no AREsp 2539028>>-AL,
         <<AgInt no AREsp 2540443>>-AL,
         <<AgInt no AREsp 2504235>>-AL,
         <<AgInt no AREsp 2593330>>-AL

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
