# Registro público: STJ — 2001511

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-09
- **Publicação:** 2025-06-12
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99326/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99326.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f36cab072b1ac7df678898bf0fe83c8b393f714b8b007da7d0b7f909e45df33c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915476
- **Número de registro na fonte:** 202103439325
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE
NEGÓCIO JURÍDICO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É firme o entendimento do STJ de que, "ao interpretar a norma
(inserta tanto no artigo 496 do Código Civil de 2002 quanto no
artigo 1.132 do Código Civil de 1916), perfilhou o entendimento de
que a alienação de bens de ascendente a descendente, sem o
consentimento dos demais, é ato jurídico anulável, cujo
reconhecimento reclama: (i) a iniciativa da parte interessada; (ii)
a ocorrência do fato jurídico, qual seja, a venda inquinada de
inválida; (iii) a existência de relação de ascendência e
descendência entre vendedor e comprador; (iv) a falta de
consentimento de outros descendentes; e (v) a comprovação de
simulação com o objetivo de dissimular doação ou pagamento de preço
inferior ao valor de mercado" (REsp 1.356.431/DF, Relator Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de
21/9/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se
extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas
em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que
se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada
questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta
interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob
julgamento. Súmula 282/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE
NEGÓCIO JURÍDICO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.
1. É firme o entendimento do STJ de que, "ao interpretar a norma
(inserta tanto no artigo 496 do Código Civil de 2002 quanto no
artigo 1.132 do Código Civil de 1916), perfilhou o entendimento de
que a alienação de bens de ascendente a descendente, sem o
consentimento dos demais, é ato jurídico anulável, cujo
reconhecimento reclama: (i) a iniciativa da parte interessada; (ii)
a ocorrência do fato jurídico, qual seja, a venda inquinada de
inválida; (iii) a existência de relação de ascendência e
descendência entre vendedor e comprador; (iv) a falta de
consentimento de outros descendentes; e (v) a comprovação de
simulação com o objetivo de dissimular doação ou pagamento de preço
inferior ao valor de mercado" (REsp 1.356.431/DF, Relator Ministro
LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de
21/9/2017).
2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se
extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas
em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que
se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada
questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta
interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob
julgamento. Súmula 282/STF.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art178_par9

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ASCENDENTE E DESCENDENTE - FALTA DE
CONSENTIMENTO - ATO ANULÁVEL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2150493>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1581971>>-MS, <<EREsp 661858>>-PR
(VENDA - ASCENDENTE A DESCENDENTE - ANULAÇÃO DO ATO - PRAZO
PRESCRICIONAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1412233>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1713340>>-PB
(PREQUESTIONAMENTO - REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 519518>>-RS, <<AgInt no REsp 1668409>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1599354>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1081236>>-RS
(FALTA DE PREQUESTIONAMENTO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2208098>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1512757>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1115249>>-MS

## Súmulas citadas

- STF:282
- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916
        ART:00178 PAR:00009 INC:00005 LET:B
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000282

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art178_par9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1916-01-01%3B3071%21art178_par9)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1525874](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55680/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art178_par9
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
- [STJ — 2131512](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95445/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art178_par9
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1391195](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49472/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1916-01-01;3071!art178_par9
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f36cab072b1ac7df678898bf0fe83c8b393f714b8b007da7d0b7f909e45df33c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

