{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99328,"origem":"stj","sha256_origem":"a102f89d606eec4591760eb1325656038a7b6ef4fb05c5797b0b698d641aab52","registro_original":{"id_fonte":"000915549","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2182998","numero_registro":"202404348639","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-06-23","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA\nDA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE\nJURÍDICA. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. REEXAME DE\nFATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE\nDEMONSTRAÇÃO.\n1. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de\nadmissibilidade que aplicou a Súmula 83 desta Corte, cuja impugnação\npressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a\njurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão\nrecorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em\nrelação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese.\n2. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida\nexcepcional, cabível apenas na hipótese de abuso da personalidade\njurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão\npatrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou o\nencerramento irregular das atividades empresariais, por si sós, não\nautorizam o deferimento da medida. Precedentes. Incidência da Súmula\n83/STJ.\n3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria\nfático-probatória (Súmula 7/STJ).\n4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a\ndemonstração da similitude fática e da divergência na interpretação\ndo direito entre os acórdãos confrontados. Dissídio não demonstrado\nno caso.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio\nCarlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"7b70645021b0db12f727a83c31e9a61ac5db8ee213fa4195910680cbe8521aa6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
