# Registro público: STJ — 2182998

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-23
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99328/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99328.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a102f89d606eec4591760eb1325656038a7b6ef4fb05c5797b0b698d641aab52

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915549
- **Número de registro na fonte:** 202404348639
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA
DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de
admissibilidade que aplicou a Súmula 83 desta Corte, cuja impugnação
pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a
jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão
recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em
relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese.
- **Item 2 (texto oficial):** A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida
excepcional, cabível apenas na hipótese de abuso da personalidade
jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão
patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou o
encerramento irregular das atividades empresariais, por si sós, não
autorizam o deferimento da medida. Precedentes. Incidência da Súmula
83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a
demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação
do direito entre os acórdãos confrontados. Dissídio não demonstrado
no caso.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ADEQUADA
DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO.
1. Não houve adequada impugnação ao fundamento do juízo negativo de
admissibilidade que aplicou a Súmula 83 desta Corte, cuja impugnação
pressupõe a demonstração por meio de julgados atuais de que a
jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão
recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em
relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese.
2. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida
excepcional, cabível apenas na hipótese de abuso da personalidade
jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão
patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou o
encerramento irregular das atividades empresariais, por si sós, não
autorizam o deferimento da medida. Precedentes. Incidência da Súmula
83/STJ.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7/STJ).
4. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a
demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação
do direito entre os acórdãos confrontados. Dissídio não demonstrado
no caso.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio
Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** a102f89d606eec4591760eb1325656038a7b6ef4fb05c5797b0b698d641aab52
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2182998 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** a102f89d606eec4591760eb1325656038a7b6ef4fb05c5797b0b698d641aab52
- **SHA-256 do comentário:** 3ae3c34da5fb1ce2684abc02be089b60def10a1164b22075850098d798dc7f57
