{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":9933,"origem":"stj","sha256_origem":"434b07e8a60c2e2733d722306139341bc274502f2b6efaf0094d08c13ae8e066","registro_original":{"id_fonte":"000820730","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"754663","numero_registro":"202202092082","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-08-02","data_publicacao":"2022-08-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE.\nINGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM.\nDOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO\nINADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.\n1. A questão relativa à nulidade da prisão em flagrante e das provas\nobtidas a partir do ingresso forçado de policiais na residência do\nagravante não foi objeto de análise por parte do Tribunal de origem,\nde maneira que não pode ser apreciada diretamente pelo Superior\nTribunal de Justiça sob pena de indevida supressão de instância.\n2. A valoração negativa da conduta social deve ser amparada em\nelementos concretos que a desabonem, sendo insuficiente para tanto o\nfato de o acusado não exercer atividade laboral ou não estudar ou\nter sido preso anteriormente. Desse modo, a avaliação desfavorável\ndesse vetor deve ser excluída do cômputo da pena-base.\n3. Agravo regimental parcialmente provido para redimensionar a pena\nnos termos do voto.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo\nregimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator\" Os Srs.\nMinistros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO)\n   STJ - <<AgRg no HC 355362>>-MG,\n         <<HC 332155>>-SP,\n         <<HC 251417>>-MG,\n         <<HC 234428>>-MS\n(DOSIMETRIA DA PENA - CONDUTA SOCIAL - VALORAÇÃO NEGATIVA -\nNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)\n   STJ - <<HC 226547>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5d94473bde711a71338662e3d291abf99f992d43ea6dca5f2cd9f0f8ab631ca7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
