# Registro público: STJ — 754663

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-02
- **Publicação:** 2022-08-08
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9933/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9933.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 434b07e8a60c2e2733d722306139341bc274502f2b6efaf0094d08c13ae8e066

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE.
INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM.
DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO
INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão relativa à nulidade da prisão em flagrante e das provas
obtidas a partir do ingresso forçado de policiais na residência do
agravante não foi objeto de análise por parte do Tribunal de origem,
de maneira que não pode ser apreciada diretamente pelo Superior
Tribunal de Justiça sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** A valoração negativa da conduta social deve ser amparada em
elementos concretos que a desabonem, sendo insuficiente para tanto o
fato de o acusado não exercer atividade laboral ou não estudar ou
ter sido preso anteriormente. Desse modo, a avaliação desfavorável
desse vetor deve ser excluída do cômputo da pena-base.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente provido para redimensionar a pena
nos termos do voto.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE.
INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM.
DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO
INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A questão relativa à nulidade da prisão em flagrante e das provas
obtidas a partir do ingresso forçado de policiais na residência do
agravante não foi objeto de análise por parte do Tribunal de origem,
de maneira que não pode ser apreciada diretamente pelo Superior
Tribunal de Justiça sob pena de indevida supressão de instância.
2. A valoração negativa da conduta social deve ser amparada em
elementos concretos que a desabonem, sendo insuficiente para tanto o
fato de o acusado não exercer atividade laboral ou não estudar ou
ter sido preso anteriormente. Desse modo, a avaliação desfavorável
desse vetor deve ser excluída do cômputo da pena-base.
3. Agravo regimental parcialmente provido para redimensionar a pena
nos termos do voto.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator" Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e João Otávio de Noronha votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO)
   STJ - <<AgRg no HC 355362>>-MG,
         <<HC 332155>>-SP,
         <<HC 251417>>-MG,
         <<HC 234428>>-MS
(DOSIMETRIA DA PENA - CONDUTA SOCIAL - VALORAÇÃO NEGATIVA -
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
   STJ - <<HC 226547>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2207502](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165550/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2092122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163506/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
