{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99333,"origem":"stj","sha256_origem":"e2abeb06924b20c50da46027002e2ee62dbdfa832f81665ec8ed93c1e5f06e30","registro_original":{"id_fonte":"000915648","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1898555","numero_registro":"202002560166","relator":"MARIA ISABEL GALLOTTI","data_julgamento":"2025-06-23","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE\nSUCUMBÊNCIA. ACORDO, DURANTE A FASE DE INSTRUÇÃO DE AÇÃO DE\nARBITRAMENTO DE ALUGUEL POR USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL, CELEBRADO NOS\nAUTOS DE AÇÃO DE DIVÓRCIO, COMPONDO TODOS OS LITÍGIOS ENTRE OS\nEX-CÔNJUGES E ESTABELECENDO QUE CADA PARTE ARCARIA COM OS HONORÁRIOS\nDOS RESPECTIVOS ADVOGADOS. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO A\nEXECUTAR NOS AUTOS DA  AÇÃO EXTINTA.\n1. O Tribunal de origem registrou no acórdão recorrido a existência\nde avença entre as partes nos autos de ação de divórcio conexa,\ncompondo todos os litígios decorrentes do relacionamento extinto,\nconvencionando fosse requerida a extinção de todos processos em\ncurso, prevendo que cada qual arcaria com os honorários de seus\nrespectivos patronos.\n2. Não havendo sentença transitada em julgado, é válida a transação\nentre as partes, dispondo inclusive sobre o pagamento dos\nrespectivos advogados, independentemente da participação destes. Na\nausência de sentença transitada em julgado fixando os honorários de\nsucumbência, não há título executivo em prol dos advogados, aos\nquais assiste o direito de demandar de seu constituinte a\nretribuição pelos serviços prestados em ação própria. Precedentes.\n3. Hipótese em que a recorrida fielmente cumpriu o acordado,\npostulando a extinção da ação de arbitramento de aluguel por uso\nexclusivo de imóvel comum, ainda em fase de instrução, não cabendo\ncarrear a ela os ônus da sucumbência. O recurso do ex-marido\npostulando a majoração da incabível condenação da recorrida ao\npagamento de honorários de advogado - remuneração esta à qual ele\nhavia expressamente se obrigado no âmbito de acordo abrangente de\ntodas as ações entre os ex-cônjuges -configura atitude frontalmente\ncontraditória ao acordo por ele assinado, não merecendo amparo.\n4. Não sendo sequer cabível, no caso, o arbitramento de honorários\nde sucumbência a serem pagos pela recorrida, não cabe majorar a\nverba indevida, em razão do princípio que veda a reformatio in\npejus.\n5. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por\nmaioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nVotou vencido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.\nVotaram com a Sra. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI os Srs. Ministros\nJoão Otávio de Noronha e Raul Araújo.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art24_par4","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art840","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art475","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n        ART:00024 PAR:00004","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00006 PAR:0006A PAR:00010\n        ART:0475N INC:00005","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00840"],"jurisprudencia_citada":"(COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ACORDO CELEBRADO ANTES DO\nTRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA)\n   STJ - <<REsp 1524636>>-RJ, <<AgInt no REsp 1874077>>-PE,\n         <<REsp 1414394>>-DF,\n         <<AgInt na PET na PET no REsp 2048029>>-AM\n(VOTO VENCIDO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - DIREITO AUTÔNOMO DO\nPROFISSIONAL)\n   STJ - <<EAg 884487>>-SP,\n         <<REsp 1102473>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 2),\n         <<RMS 24010>>-SP, <<AgInt no AREsp 2391024>>-SE,\n         <<AgInt no REsp 1734412>>-PB\n   STF - [[RE 564132]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"4aa1cb86fda06b361566ec7ace223187246c4ac2406fd4d03adbc20af3695b36","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"e2abeb06924b20c50da46027002e2ee62dbdfa832f81665ec8ed93c1e5f06e30","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
