{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99334,"origem":"stj","sha256_origem":"fb6d7041e89357ee634c1b6868d244badaac09db775757e163ab60707360e9cc","registro_original":{"id_fonte":"000915723","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1817602","numero_registro":"201901553852","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2024-11-26","data_publicacao":"2025-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nANULAÇÃO OU RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE AÇÕES.\nDESVALORIZAÇÃO EM RAZÃO DE DENÚNCIAS DE FRAUDES NA GESTÃO DA\nCOMPANHIA DE CAPITAL ABERTO. IMPACTOS NEGATIVOS DECORRENTES DA\nOPERAÇÃO LAVA-JATO. JULGAMENTO ANTECIPADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO\nPEDIDO. DECADÊNCIA DO DIREITO À PRETENSÃO ANULATÓRIA. RESCISÃO DO\nNEGÓCIO. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR LUCROS\nCESSANTES. APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. AFASTAMENTO DA PREJUDICIAL\nDE DECADÊNCIA. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. AFASTAMENTO DA\nCONDENAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. INCONFORMISMO. OMISSÃO.\nINEXISTÊNCIA. PRELIMINARES DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR CLÁUSULA\nARBITRAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. PREJUDICIAL DE\nDECADÊNCIA DO PEDIDO ANULATÓRIO (CC/2002, ART. 178, II).\nACOLHIMENTO. PEDIDO ALTERNATIVO DE RESCISÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.\nRESSARCIMENTO DE PREJUÍZO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE\nDEFESA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. AGRAVO INTERNO\nPARCIALMENTE PROVIDO.\n1. Não se verifica a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma\nvez que o Tribunal Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões\nque lhe foram submetidas e, embora não tenha examinado\nindividualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou\nfundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia.\n2. Nos termos do consignado pelas instâncias ordinárias, a cláusula\ncompromissória invocada pela recorrente, prevista no art. 58 do\nEstatuto da entidade, vincula ao juízo arbitral tão somente as\nquestões interna corporis da sociedade, não alcançando a demanda\nproposta, relativa à compra e venda de ações. A modificação desse\nentendimento demanda o revolvimento de suporte fático-probatório dos\nautos, assim como a interpretação de cláusula contratual, inviável\nem sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do Superior\nTribunal de Justiça.\n3. Não há que se cogitar da competência do juízo arbitral, uma vez\nque a jurisdição estatal somente pode ser afastada quando\nexpressamente pactuada a cláusula compromissória entre as partes, o\nque não é o caso dos autos. Inaplicabilidade do Princípio da\nKompetenz-Kompetenz.\n4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o\nentendimento de que as condições da ação, entre elas a legitimidade\ndas partes, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz\ndas afirmações deduzidas pela parte na petição inicial,\ndispensando-se qualquer atividade instrutória.\n5. Nos termos do art. 178, II, do Código Civil de 2002, o prazo\ndecadencial para a anulação de negócio jurídico por erro, dolo ou\nfraude é de quatro anos, contados da data de sua realização. Nesse\ncontexto, não há que se perquirir acerca da data da ciência do fato,\nsendo inaplicável, na hipótese, a teoria da actio nata.\nPrecedentes.\n6. No caso dos autos, estando consignado no acórdão recorrido que os\nnegócios jurídicos para os quais se busca a anulação foram firmados\nem 02/7/2008 e 1º/9/2010, e a ação ajuizada em 24/3/2015, é forçoso\nreconhecer que a pretensão de anulação dos negócios de compra de\nações encontra-se fulminada pela decadência.\n7. O pedido alternativo, de rescisão do negócio de compra e venda de\nações por alegados prejuízos sofridos pelo acionista em razão de\ndenúncias de fraudes e má gestão dos negócios da sociedade\nrequerida, pressupõe a demonstração de efetivo prejuízo, para além\ndaqueles inerentes ao negócio, sendo necessária, para tanto, a\nrealização da prova pericial requerida pelas partes.\n8. Tratando-se de compra e venda de ações, a possibilidade de\nprejuízo é da natureza do próprio negócio, tendo em vista as\noscilações naturais no valor de mercado dos títulos mobiliários.\nPortanto, a rescisão do negócio somente se justifica diante da\nocorrência de prejuízo excepcional e injustificado, devidamente\ndemonstrado por quem o alega.\n9. A rescisão do negócio de compra e venda de ações com base na\npresunção de excepcional prejuízo, sem a realização da prova\npericial requerida pelas partes, caracteriza o cerceamento de\ndefesa, fazendo-se necessária a anulação da sentença e o retorno dos\nautos para que se prossiga na instrução do processo.\n10. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento\nao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi dando parcial\nprovimento ao agravo interno, acompanhando o relator, por\nunanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos\ndo voto do relator.\nA Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio\nCarlos Ferreira e Marco Buzzi (voto-vista) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art178"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00178 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(ARBITRAGEM OU JURISDIÇÃO ESTATAL - CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA)\n   STJ - <<CC 151130>>-SP\n(CONDIÇÕES DA AÇÃO - TEORIA DA ASSERÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 452737>>-RJ, <<AgInt no AREsp 966393>>-RJ,\n         <<REsp 1314946>>-SP, <<AgInt no AREsp 2250065>>-PR\n(ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO - PRAZO DECADENCIAL)\n   STJ - <<REsp 1668587>>-MG, <<REsp 868524>>-MT,\n         <<REsp 1025920>>-RO, <<AgRg no REsp 1188398>>-ES,\n         <<AgInt no AREsp 742220>>-RS, <<REsp 1630108>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"03f1bb7fba27d77aa072655c81be0f944750636f9b70389c57864352f8e8f29d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
