# Registro público: STJ — 904487

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-11-26
- **Publicação:** 2025-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99335/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99335.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3055a05955f6c0ce2a44cd95f35856c1c22df99edd1169f6150cac6082779cde

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915724
- **Número de registro na fonte:** 202401223820
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. MENOR IMPÚBERE. ACOLHIMENTO
INSTITUCIONAL E MEDIDA PROTETIVA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER
FAMILIAR CUMULADA COM GUARDA PROVISÓRIA E ADOÇÃO. SUSPEITA DE BURLA
AO CADASTRO DE ADOÇÃO. ENTREGA DA CRIANÇA PELA AVÓ MATERNA À FAMÍLIA
EXTENSA. CONVIVÊNCIA COM A IRMÃ MAIS VELHA. PREVALÊNCIA DO MELHOR
INTERESSE DA CRIANÇA. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte Superior tem entendimento assente de que, salvo
evidente risco à integridade física ou psíquica do menor, não é de
seu melhor interesse o acolhimento institucional em detrimento
daquele em família substituta. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** "[...] não se pode perder de vista que o registro e classificação
de pessoas interessadas em adotar não têm um fim em si mesmos,
antes devem servir, precipuamente, ao melhor interesse das crianças
e dos adolescentes. Portanto, a ordem cronológica de preferência das
pessoas previamente cadastradas para a adoção não tem um caráter
absoluto, pois deverá ceder ao princípio do melhor interesse da
criança e do adolescente, razão de ser de todo o sistema de defesa
erigido pelo Estatuto, que tem na doutrina da proteção integral sua
pedra basilar" (HC 468.691/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe de 11/3/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, ausente qualquer indício de que haja risco concreto à
integridade física e psíquica da criança, e considerando o cuidado
dispensado e o interesse do casal em regularizar a adoção,
verifica-se haver motivos suficientes para evitar seu abrigamento
institucional, enquanto não finalizados os processos em tramitação,
mostrando-se o acolhimento familiar por família extensa de sua irmã
mais velha mais vantajoso para o paciente, privilegiando a
convivência familiar entre as crianças.
- **Item 4 (texto oficial):** Ordem de habeas corpus concedida. Liminar confirmada.

## Ementa

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. MENOR IMPÚBERE. ACOLHIMENTO
INSTITUCIONAL E MEDIDA PROTETIVA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER
FAMILIAR CUMULADA COM GUARDA PROVISÓRIA E ADOÇÃO. SUSPEITA DE BURLA
AO CADASTRO DE ADOÇÃO. ENTREGA DA CRIANÇA PELA AVÓ MATERNA À FAMÍLIA
EXTENSA. CONVIVÊNCIA COM A IRMÃ MAIS VELHA. PREVALÊNCIA DO MELHOR
INTERESSE DA CRIANÇA. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA.
1. Esta Corte Superior tem entendimento assente de que, salvo
evidente risco à integridade física ou psíquica do menor, não é de
seu melhor interesse o acolhimento institucional em detrimento
daquele em família substituta. Precedentes.
2. "[...] não se pode perder de vista que o registro e classificação
de pessoas interessadas em adotar não têm um fim em si mesmos,
antes devem servir, precipuamente, ao melhor interesse das crianças
e dos adolescentes. Portanto, a ordem cronológica de preferência das
pessoas previamente cadastradas para a adoção não tem um caráter
absoluto, pois deverá ceder ao princípio do melhor interesse da
criança e do adolescente, razão de ser de todo o sistema de defesa
erigido pelo Estatuto, que tem na doutrina da proteção integral sua
pedra basilar" (HC 468.691/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe de 11/3/2019).
3. No caso, ausente qualquer indício de que haja risco concreto à
integridade física e psíquica da criança, e considerando o cuidado
dispensado e o interesse do casal em regularizar a adoção,
verifica-se haver motivos suficientes para evitar seu abrigamento
institucional, enquanto não finalizados os processos em tramitação,
mostrando-se o acolhimento familiar por família extensa de sua irmã
mais velha mais vantajoso para o paciente, privilegiando a
convivência familiar entre as crianças.
4. Ordem de habeas corpus concedida. Liminar confirmada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto-vista do Ministro Marco Buzzi concedendo a
ordem, acompanhando o relator, e os votos da Ministra Maria Isabel
Gallotti e do Ministro Antonio Carlos Ferreira no mesmo sentido, por
unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do relator, com
ressalva de fundamentação do Ministro Marco Buzzi.
A Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti (Presidente) e os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi (voto-vista) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art101, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art98

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACOLHIMENTO FAMILIAR - PRIMAZIA)
   STJ - <<HC 879091>>-SP, <<HC 747318>>-RS, <<HC 683962>>-SP,
         <<HC 487812>>-CE
(ADOÇÃO - ORDEM CRONOLÓGICA DE PREFERÊNCIA - MELHOR INTERESSE DO
MENOR - PROTEÇÃO INTEGRAL)
   STJ - <<HC 468691>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
        ART:00098 ART:00101

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art101](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069%21art101)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art98](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-07-13%3B8069%21art98)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 226155](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156347/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art101, urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art98
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1938039](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54584/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art101
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 747318](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/7895/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art98
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 3055a05955f6c0ce2a44cd95f35856c1c22df99edd1169f6150cac6082779cde
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

