{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99337,"origem":"stj","sha256_origem":"8215f338f74292fa8fdcd908c16efface595acc84f6dc237b07aafaf7b6b7a3c","registro_original":{"id_fonte":"000915726","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2163008","numero_registro":"202402976073","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-05-20","data_publicacao":"2025-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. AÇÃO\nDE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. COMPRA E VENDA DE\nIMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE REGIME DE PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. SÚMULAS 5\nE 7/STJ. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. TAXA DE PERSONALIZAÇÃO. PARCIAL\nPROVIMENTO.\n1. A pretensão de revisão do entendimento do Tribunal de origem\nquanto à inexistência de comprovação do regime de patrimônio de\nafetação demanda reexame de fatos e provas, o que encontra óbice nas\nSúmulas 5 e 7 do STJ.\n2. É legítima a cláusula contratual que prevê a retenção pela\nincorporadora dos valores pagos a título de taxa de personalização\nda unidade imobiliária, ante sua natureza personalíssima e os custos\ndecorrentes de eventual reversão ao padrão original.\n3. Em caso de distrato causado pelo consumidor, a pretendida\nrestituição do valor pago a título de taxa de personalização\nimportaria em enriquecimento sem causa do comprador, contrariando os\nprincípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de violar o\nart. 67-A, § 2º, IV, da Lei 4.591/1964.\n4. Agravo interno parcialmente provido para reconhecer o direito da\nconstrutora de reter integralmente os valores pagos a título de taxa\nde personalização, além do percentual de 25% sobre os demais\nvalores pagos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, após o voto do relator negando provimento ao agravo\ninterno, e o voto da Ministra Maria Isabel Gallotti dando parcial\nprovimento ao agravo interno, no que foi acompanhando pelos\nMinistros Raul Araújo e João Otávio de Noronha no mesmo sentido, por\nmaioria, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do\nvoto divergente da Ministra Maria Isabel Gallotti, que lavrará o\nacórdão. Vencido o relator.\nVotou vencido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.\nVotaram com a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti os Srs. Ministros\nJoão Otávio de Noronha (Presidente) e Raul Araújo.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art67"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:004591 ANO:1964\n        ART:0067A PAR:00002 INC:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"d142c8b47a7d4c3c72788d12db2b34c8015461ab6f9143075f23baa83b92319d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
