# Registro público: STJ — 2163008

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-20
- **Publicação:** 2025-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99337/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99337.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8215f338f74292fa8fdcd908c16efface595acc84f6dc237b07aafaf7b6b7a3c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE REGIME DE PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. SÚMULAS 5
E 7/STJ. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. TAXA DE PERSONALIZAÇÃO. PARCIAL
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pretensão de revisão do entendimento do Tribunal de origem
quanto à inexistência de comprovação do regime de patrimônio de
afetação demanda reexame de fatos e provas, o que encontra óbice nas
Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** É legítima a cláusula contratual que prevê a retenção pela
incorporadora dos valores pagos a título de taxa de personalização
da unidade imobiliária, ante sua natureza personalíssima e os custos
decorrentes de eventual reversão ao padrão original.
- **Item 3 (texto oficial):** Em caso de distrato causado pelo consumidor, a pretendida
restituição do valor pago a título de taxa de personalização
importaria em enriquecimento sem causa do comprador, contrariando os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de violar o
art. 67-A, § 2º, IV, da Lei 4.591/1964.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido para reconhecer o direito da
construtora de reter integralmente os valores pagos a título de taxa
de personalização, além do percentual de 25% sobre os demais
valores pagos.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE REGIME DE PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. SÚMULAS 5
E 7/STJ. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. TAXA DE PERSONALIZAÇÃO. PARCIAL
PROVIMENTO.
1. A pretensão de revisão do entendimento do Tribunal de origem
quanto à inexistência de comprovação do regime de patrimônio de
afetação demanda reexame de fatos e provas, o que encontra óbice nas
Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. É legítima a cláusula contratual que prevê a retenção pela
incorporadora dos valores pagos a título de taxa de personalização
da unidade imobiliária, ante sua natureza personalíssima e os custos
decorrentes de eventual reversão ao padrão original.
3. Em caso de distrato causado pelo consumidor, a pretendida
restituição do valor pago a título de taxa de personalização
importaria em enriquecimento sem causa do comprador, contrariando os
princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de violar o
art. 67-A, § 2º, IV, da Lei 4.591/1964.
4. Agravo interno parcialmente provido para reconhecer o direito da
construtora de reter integralmente os valores pagos a título de taxa
de personalização, além do percentual de 25% sobre os demais
valores pagos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, após o voto do relator negando provimento ao agravo
interno, e o voto da Ministra Maria Isabel Gallotti dando parcial
provimento ao agravo interno, no que foi acompanhando pelos
Ministros Raul Araújo e João Otávio de Noronha no mesmo sentido, por
maioria, dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do
voto divergente da Ministra Maria Isabel Gallotti, que lavrará o
acórdão. Vencido o relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Votaram com a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti os Srs. Ministros
João Otávio de Noronha (Presidente) e Raul Araújo.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art67

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:004591 ANO:1964
        ART:0067A PAR:00002 INC:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art67](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1964-12-16%3B4591%21art67)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2251300](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154060/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art67
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2223687](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140267/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art67
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2218214](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131460/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591!art67
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUARTA TURMA / TERCEIRA TURMA
