{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99338,"origem":"stj","sha256_origem":"80203b08b3c1458b79a522bd1df99e76d44c42f764c0ebf15bb1055592adc39f","registro_original":{"id_fonte":"000915739","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AgInt na TutCautAnt","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE","numero_processo":"786","numero_registro":"202404860540","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-06-23","data_publicacao":"2025-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.\nDECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que\nreconsiderou decisão anterior e revogou tutela provisória,\nrestabelecendo os efeitos da arrematação de imóvel realizada na\ninstância ordinária, sob o fundamento de preclusão da matéria\nrelativa à impenhorabilidade do bem de família.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a matéria de ordem pública, relativa à impenhorabilidade de bem\nde família, está sujeita à preclusão quando já decidida no curso do\nprocesso e não recorrida.\nIII. Razões de decidir\n3. A jurisprudência do Tribunal Superior é\nfirme no sentido de que matérias de ordem pública estão sujeitas à\npreclusão quando já decididas no curso do processo e não recorridas.\n4. A decisão de fls. 76, que rejeitou a impugnação à penhora do\nimóvel, não foi objeto de recurso, configurando preclusão da\nmatéria.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Negado provimento ao agravo interno.\nTese de julgamento:  \"Matérias de ordem pública estão sujeitas à\npreclusão quando já decididas no curso do processo e não\nrecorridas\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 10.Jurisprudência\nrelevante citada:  STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.652.788/SP, Rel.\nMin. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt\nnos EDcl no AREsp 2.643.940/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira,\nQuarta Turma, julgado em 10/2/2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel\nGallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"88c86f0793602275a331aa1a71d3725d8c91ae53e3672536a7ad9ac26489cbec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
