# Registro público: STJ — 786

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-23
- **Publicação:** 2025-06-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99338/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99338.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 80203b08b3c1458b79a522bd1df99e76d44c42f764c0ebf15bb1055592adc39f

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que
reconsiderou decisão anterior e revogou tutela provisória,
restabelecendo os efeitos da arrematação de imóvel realizada na
instância ordinária, sob o fundamento de preclusão da matéria
relativa à impenhorabilidade do bem de família.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a matéria de ordem pública, relativa à impenhorabilidade de bem
de família, está sujeita à preclusão quando já decidida no curso do
processo e não recorrida.

### III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Tribunal Superior é
firme no sentido de que matérias de ordem pública estão sujeitas à
preclusão quando já decididas no curso do processo e não recorridas.
4. A decisão de fls. 76, que rejeitou a impugnação à penhora do
imóvel, não foi objeto de recurso, configurando preclusão da
matéria.

### IV. Dispositivo e tese

5. Negado provimento ao agravo interno.
Tese de julgamento:  "Matérias de ordem pública estão sujeitas à
preclusão quando já decididas no curso do processo e não
recorridas".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 10.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.652.788/SP, Rel.
Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt
nos EDcl no AREsp 2.643.940/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 10/2/2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
DECISÃO ANTERIOR. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
reconsiderou decisão anterior e revogou tutela provisória,
restabelecendo os efeitos da arrematação de imóvel realizada na
instância ordinária, sob o fundamento de preclusão da matéria
relativa à impenhorabilidade do bem de família.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a matéria de ordem pública, relativa à impenhorabilidade de bem
de família, está sujeita à preclusão quando já decidida no curso do
processo e não recorrida.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Tribunal Superior é
firme no sentido de que matérias de ordem pública estão sujeitas à
preclusão quando já decididas no curso do processo e não recorridas.
4. A decisão de fls. 76, que rejeitou a impugnação à penhora do
imóvel, não foi objeto de recurso, configurando preclusão da
matéria.
IV. Dispositivo e tese
5. Negado provimento ao agravo interno.
Tese de julgamento:  "Matérias de ordem pública estão sujeitas à
preclusão quando já decididas no curso do processo e não
recorridas".
Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 10.Jurisprudência
relevante citada:  STJ, AgInt no AgInt no AREsp 2.652.788/SP, Rel.
Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt
nos EDcl no AREsp 2.643.940/MS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 10/2/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel
Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 80203b08b3c1458b79a522bd1df99e76d44c42f764c0ebf15bb1055592adc39f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [REsp 2.248.896 do STJ: tutela provisória](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2248896/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.248.896 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Daniela Teixeira, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 11 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de tutela provisória, dissídio jurisprudencial não demonstrado e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** provisoria, tutela
- **SHA-256 do HTML autoral:** f20b25c469902a025117f42bf9ef7b13d774c77e8db2280e884ac20a9bcd9145
- **SHA-256 do registro documental:** 80203b08b3c1458b79a522bd1df99e76d44c42f764c0ebf15bb1055592adc39f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2248896%2F)

