{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99339,"origem":"stj","sha256_origem":"548c9af37eca0fefe4650be459e60e57eef13145426ae810f79f0faf71fb3c8f","registro_original":{"id_fonte":"000915740","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2871323","numero_registro":"202500666841","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2025-06-23","data_publicacao":"2025-06-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nOCORRÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. TETRAPLEGIA.\nDANOS REFLEXOS OU INDIRETOS. LEGITIMIDADE ATIVA. UNIÃO ESTÁVEL À\nÉPOCA DO ACIDENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A\nJURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DANOS MORAIS.\nQUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS\nAUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA\nJURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou\nprovimento a agravo em recurso especial.\nII. Questão em discussão\n2. Consiste em analisar se ocorreu negativa de prestação\njurisdicional, se há legitimidade ativa para pleitear a reparação de\ndanos indiretos ou reflexos, em razão da configuração de união\nestável da parte autora com a vítima na ocasião do acidente, bem\ncomo se o valor dos danos morais foi arbitrado em desacordo com os\nprincípios da proporcionalidade e razoabilidade.\nIII. Razões de decidir\n3. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte\nlocal pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das\nquestões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que,\nem tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.\n4. Segundo a jurisprudência do STJ, \"conquanto a legitimidade para\npleitear a reparação por danos morais seja, em princípio, do próprio\nofendido, titular do bem jurídico tutelado diretamente atingido\n(CC/2002, art. 12; CC/1916, arts. 75 e 76), tanto a doutrina como a\njurisprudência têm admitido, em certas situações, como colegitimadas\ntambém aquelas pessoas que, sendo muito próximas afetivamente ao\nofendido, se sintam atingidas pelo evento danoso, reconhecendo-se,\nem tais casos, o chamado dano moral reflexo ou em ricochete. O dano\nmoral indireto ou reflexo é aquele que, tendo-se originado de um ato\nlesivo ao direito personalíssimo de determinada pessoa (dano\ndireto), não se esgota na ofensa à própria vítima direta, atingindo,\nde forma mediata, direito personalíssimo de terceiro, em razão de\nseu vínculo afetivo estreito com aquele diretamente atingido\" (REsp\nn. 1.119.632/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado\nem 15/8/2017, DJe de 12/9/2017). Incidência da Súmula n. 83/STJ.\n5. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à comprovação\nda união estável da autora com a vítima na ocasião do acidente,\nassim como acerca das circunstâncias específicas que ensejaram a\ncondenação e o valor fixado pelos danos morais, exigiria incursão no\ncampo fático-probatório da demanda, o que é vedado pela Súmula n.\n7/STJ.\n6. O conhecimento do recurso pela alínea \"c\" do permissivo\nconstitucional exige a demonstração da divergência, mediante o\ncotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de\nmodo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou\nidentifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e\n1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se\ndesincumbiu.\nIV. Dispositivo e tese\n7. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento: \"1. A ausência de omissão no acórdão recorrido\nafasta a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A\nlegitimidade ativa para pleitear danos morais reflexos é reconhecida\npara pessoas próximas afetivamente à vítima direta. 3. A revisão do\nquantum indenizatório por danos morais é vedada em recurso\nespecial, conforme Súmula n. 7/STJ.\"\nDispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 17, 330, 485, VI,\n489 e 1.022; CC/2002, arts. 186, 884, 927 e 944.\nJurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.119.632/RJ, Rel.\nMin. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2017; STJ, AgInt no\nREsp n. 2.026.618/MA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,\njulgado em 4/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.542.393/MG, Rel. Min.\nMarco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel\nGallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(DANO MORAL INDIRETO OU REFLEXO - DIREITO PERSONALÍSSIMO DE TERCEIRO\n- SÚMULA 83 DO STJ)\n   STJ - <<REsp 1119632>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1290597>>-RJ,\n         <<REsp 1734536>>-RS, <<AgInt no AREsp 2542393>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"97fd6b6fa81a2d9194ec6986222c0345f5d462a6a3ff977ad6a97b86aa269b3c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
