{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99340,"origem":"stj","sha256_origem":"b545c879a13963a8c62f0a1420b6c2d9ae36d5ca2b5ec2ad00829f75d4bb3b87","registro_original":{"id_fonte":"000915860","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2000244","numero_registro":"202103117880","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-06-23","data_publicacao":"2025-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.\nHABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS PERICIAIS FIXADOS EM RECLAMAÇÃO\nTRABALHISTA. NOMEAÇÃO DO PERITO POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO\nJUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.\n1. Nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à\nrecuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido,\nainda que não vencidos. Créditos constituídos após essa data são\nconsiderados extraconcursais e não se submetem aos efeitos da\nrecuperação.\n2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.051,\nfixou o entendimento de que a existência do crédito é determinada\npela data em que ocorreu o seu fato gerador.\n3. No caso dos autos, os honorários periciais foram constituídos\napós a distribuição do pedido de recuperação judicial, sendo\nirrelevante o fato de se tratarem de honorários periciais e não\nadvocatícios, pois a lógica jurídica aplicada é a mesma.\n4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que honorários\nsucumbenciais arbitrados após o pedido de recuperação judicial têm\nnatureza extraconcursal, aplicando-se a mesma regra aos honorários\npericiais.\n5. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual não se\nconhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se\nfirmou no mesmo sentido da decisão recorrida.\n6. Recurso especial não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, após o voto-vista do Ministro Antonio Carlos Ferreira\nnão conhecendo do recurso especial, acompanhando o relator, por\nunanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do\nrelator.\nOs Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Raul Araújo e Maria\nIsabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.\nLicenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art49"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n        ART:00049"],"jurisprudencia_citada":"(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - FATO GERADOR DO CRÉDITO)\n   STJ - <<REsp 1655705>>-SP, <<REsp 1841960>>-SP,\n         <<REsp 1840812>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1051),\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1858302>>-DF,\n         <<REsp 2108103>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"0c1d13316fd955453027f7b19d53aa201f927d19b3e78a4a770aa31066b0a6ea","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
