{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99343,"origem":"stj","sha256_origem":"b924682f5efb9d928c99d5147d444aec71d571fa60d718cd346b6f9fd8d4de75","registro_original":{"id_fonte":"000915941","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2194481","numero_registro":"202500275505","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. GUARDA DE MENOR. GUARDA\nCOMPARTILHADA. CONFLITO ENTRE GENITORES. RECURSO NÃO CONHECIDO.\nI. Caso em exame\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do\nTribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de guarda e\nregulamentação de visitas, alterou a guarda de compartilhada para\nunilateral materna, mantendo o regime de visitas paterno, em razão\nda animosidade entre os genitores.\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber\nse a decisão de não implementar a guarda compartilhada devido ao\nconflito entre os genitores pode ser revista em recurso especial ou\nse está vedada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.\nIII. Razões de decidir\n3. O julgamento de guarda compartilhada deve\nobservar prioritariamente o princípio do melhor interesse do menor,\nsendo inviável sua implementação nos casos em que a intensa\nanimosidade entre os genitores compromete a convivência equilibrada\ne harmoniosa exigida para esse regime de guarda.\n4. A Corte de origem, com base no acervo fático-probatório dos\nautos, concluiu que o elevado grau de conflito entre os genitores\ninviabiliza a guarda compartilhada, por não atender ao melhor\ninteresse da criança. A revisão da conclusão do Tribunal local\ndemandaria reexame de matéria fática e probatória, o que encontra\nóbice na Súmula n. 7 do STJ.\nIV. Dispositivo e tese\n5. Recurso especial não conhecido.\nTeses de julgamento:  \"1. A guarda compartilhada deve ser pautada\npelo melhor interesse do menor, sendo inviável quando a animosidade\nentre os genitores compromete a convivência harmoniosa. 2. A revisão\nde decisão que afasta a guarda compartilhada por conflito entre os\ngenitores demanda reexame de matéria fática, vedado pela Súmula n. 7\ndo STJ\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Civil, art. 1.584, § 2º.\nJurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.159.783/MG,\nrelator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado\nem 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.648.366/TO, relator Ministro\nRaul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"f1e4b2d42104a5e4126a1bdaa3744a827b4bafa238fbde98c9998a371572161b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
