# Registro público: STJ — 2194481

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99343/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99343.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b924682f5efb9d928c99d5147d444aec71d571fa60d718cd346b6f9fd8d4de75

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de guarda e
regulamentação de visitas, alterou a guarda de compartilhada para
unilateral materna, mantendo o regime de visitas paterno, em razão
da animosidade entre os genitores.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de não implementar a guarda compartilhada devido ao
conflito entre os genitores pode ser revista em recurso especial ou
se está vedada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.

### III. Razões de decidir

3. O julgamento de guarda compartilhada deve
observar prioritariamente o princípio do melhor interesse do menor,
sendo inviável sua implementação nos casos em que a intensa
animosidade entre os genitores compromete a convivência equilibrada
e harmoniosa exigida para esse regime de guarda.
4. A Corte de origem, com base no acervo fático-probatório dos
autos, concluiu que o elevado grau de conflito entre os genitores
inviabiliza a guarda compartilhada, por não atender ao melhor
interesse da criança. A revisão da conclusão do Tribunal local
demandaria reexame de matéria fática e probatória, o que encontra
óbice na Súmula n. 7 do STJ.

### IV. Dispositivo e tese

5. Recurso especial não conhecido.
Teses de julgamento:  "1. A guarda compartilhada deve ser pautada
pelo melhor interesse do menor, sendo inviável quando a animosidade
entre os genitores compromete a convivência harmoniosa. 2. A revisão
de decisão que afasta a guarda compartilhada por conflito entre os
genitores demanda reexame de matéria fática, vedado pela Súmula n. 7
do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Código Civil, art. 1.584, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.159.783/MG,
relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado
em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.648.366/TO, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024.

## Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. GUARDA DE MENOR. GUARDA
COMPARTILHADA. CONFLITO ENTRE GENITORES. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em ação de guarda e
regulamentação de visitas, alterou a guarda de compartilhada para
unilateral materna, mantendo o regime de visitas paterno, em razão
da animosidade entre os genitores.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de não implementar a guarda compartilhada devido ao
conflito entre os genitores pode ser revista em recurso especial ou
se está vedada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
III. Razões de decidir
3. O julgamento de guarda compartilhada deve
observar prioritariamente o princípio do melhor interesse do menor,
sendo inviável sua implementação nos casos em que a intensa
animosidade entre os genitores compromete a convivência equilibrada
e harmoniosa exigida para esse regime de guarda.
4. A Corte de origem, com base no acervo fático-probatório dos
autos, concluiu que o elevado grau de conflito entre os genitores
inviabiliza a guarda compartilhada, por não atender ao melhor
interesse da criança. A revisão da conclusão do Tribunal local
demandaria reexame de matéria fática e probatória, o que encontra
óbice na Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso especial não conhecido.
Teses de julgamento:  "1. A guarda compartilhada deve ser pautada
pelo melhor interesse do menor, sendo inviável quando a animosidade
entre os genitores compromete a convivência harmoniosa. 2. A revisão
de decisão que afasta a guarda compartilhada por conflito entre os
genitores demanda reexame de matéria fática, vedado pela Súmula n. 7
do STJ".
Dispositivos relevantes citados:  Código Civil, art. 1.584, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.159.783/MG,
relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado
em 17/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.648.366/TO, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
