{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99346,"origem":"stj","sha256_origem":"91ad5b62ff586bea7bc0986287ca0bba3906f696f2425ea5d5e990fbd4f74a46","registro_original":{"id_fonte":"000915946","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2479919","numero_registro":"202303699455","relator":"RAUL ARAÚJO","data_julgamento":"2025-06-09","data_publicacao":"2025-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. TERMO\nINICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO\nINDENIZATÓRIA. PRAZO TRANSCORRIDO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO OU DE\nIMPULSO PARA A PROMOÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o prazo\nde prescrição da pretensão executiva é o mesmo relativo à ação de\nconhecimento e se inicia a partir da data do trânsito em julgado da\nsentença. Precedentes.\n2. \"O início da execução se subordina ao interesse do exequente,\nincumbindo-lhe a iniciativa de requerer o cumprimento de sentença,\nnos termos dos arts. 475-B do CPC/73 e 513, § 1º, do CPC/2015,\nindependentemente de intimação ou ato de impulso processual, já que\na execução se processa no seu exclusivo interesse e vige no nosso\nordenamento jurídico o princípio da inércia da jurisdição (art. 2º\ndo CPC)\" (REsp 2.095.397/RJ, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS,\nTerceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024).\n3. No caso dos autos, extrai-se do v. acórdão de origem que a ação\nindenizatória - que condenou a parte agravada ao pagamento de\nindenização por danos materiais - transitou em julgado em 15/8/2011.\nTodavia, o requerimento de cumprimento de sentença somente foi\nprotocolado em 26/7/2019, quando ultrapassado o prazo prescricional.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,\nAntonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-10T12:42:21Z","sha256_conteudo":"bd8f1d5eaaa35e2edd17ab7d762a1cb1fd90cb631d62a47247cc79825e638aa7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
