# Registro público: STJ — 2479919

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-09
- **Publicação:** 2025-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99346/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99346.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 91ad5b62ff586bea7bc0986287ca0bba3906f696f2425ea5d5e990fbd4f74a46

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/585dbc5b-e42a-4a1c-8800-a38590e1efbb/download/20250630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000915946
- **Número de registro na fonte:** 202303699455
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. TERMO
INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO
INDENIZATÓRIA. PRAZO TRANSCORRIDO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO OU DE
IMPULSO PARA A PROMOÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o prazo
de prescrição da pretensão executiva é o mesmo relativo à ação de
conhecimento e se inicia a partir da data do trânsito em julgado da
sentença. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** "O início da execução se subordina ao interesse do exequente,
incumbindo-lhe a iniciativa de requerer o cumprimento de sentença,
nos termos dos arts. 475-B do CPC/73 e 513, § 1º, do CPC/2015,
independentemente de intimação ou ato de impulso processual, já que
a execução se processa no seu exclusivo interesse e vige no nosso
ordenamento jurídico o princípio da inércia da jurisdição (art. 2º
do CPC)" (REsp 2.095.397/RJ, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS,
Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, extrai-se do v. acórdão de origem que a ação
indenizatória - que condenou a parte agravada ao pagamento de
indenização por danos materiais - transitou em julgado em 15/8/2011.
Todavia, o requerimento de cumprimento de sentença somente foi
protocolado em 26/7/2019, quando ultrapassado o prazo prescricional.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. TERMO
INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO
INDENIZATÓRIA. PRAZO TRANSCORRIDO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO OU DE
IMPULSO PARA A PROMOÇÃO DA EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o prazo
de prescrição da pretensão executiva é o mesmo relativo à ação de
conhecimento e se inicia a partir da data do trânsito em julgado da
sentença. Precedentes.
2. "O início da execução se subordina ao interesse do exequente,
incumbindo-lhe a iniciativa de requerer o cumprimento de sentença,
nos termos dos arts. 475-B do CPC/73 e 513, § 1º, do CPC/2015,
independentemente de intimação ou ato de impulso processual, já que
a execução se processa no seu exclusivo interesse e vige no nosso
ordenamento jurídico o princípio da inércia da jurisdição (art. 2º
do CPC)" (REsp 2.095.397/RJ, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS,
Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024).
3. No caso dos autos, extrai-se do v. acórdão de origem que a ação
indenizatória - que condenou a parte agravada ao pagamento de
indenização por danos materiais - transitou em julgado em 15/8/2011.
Todavia, o requerimento de cumprimento de sentença somente foi
protocolado em 26/7/2019, quando ultrapassado o prazo prescricional.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 91ad5b62ff586bea7bc0986287ca0bba3906f696f2425ea5d5e990fbd4f74a46
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 91ad5b62ff586bea7bc0986287ca0bba3906f696f2425ea5d5e990fbd4f74a46
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

