{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":99347,"origem":"stj","sha256_origem":"60b040980b397609c044c6f0134daf1904a9a21e5638367a7a3c95fb2e489e05","registro_original":{"id_fonte":"000912869","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2040000","numero_registro":"202103908226","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-05-08","data_publicacao":"2025-05-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA NO AGRAVO INTERNO NOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE\nFÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS. CAPÍTULO DO RECORRIDO QUE NÃO FOI\nALVO DE APRECIAÇÃO NO MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315 DO STJ.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro\nMarco Aurélio Bellizze que negou seguimento aos embargos de\ndivergência por entender não configurada a divergência\njurisprudencial, diante da ausência de cotejo analítico e da\nincidência dos óbices das Súmulas 7 e 315 do STJ. A parte agravante\nsustentou o preenchimento dos requisitos legais para admissibilidade\ndos embargos, ao passo que a parte agravada se manifestou pela\nmanutenção da decisão impugnada.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de\ndivergência atendem aos requisitos regimentais de admissibilidade,\nespecialmente quanto ao cotejo analítico e à similitude\nfático-jurídica entre os acórdãos confrontados; (ii) verificar a\npossibilidade de conhecimento dos embargos quando o acórdão\nembargado não adentra o mérito da controvérsia, por incidência da\nSúmula 7/STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. Os embargos de divergência devem demonstrar a divergência\njurisprudencial mediante cotejo analítico entre acórdão embargado e\nparadigma, com indicação das circunstâncias que os assemelham,\nconforme arts. 266, §1º, e 255, §1º, do RISTJ.\n4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se admite\nembargos de divergência quando ausente similitude fática entre os\ncasos confrontados, especialmente quando os julgados tratam de\nmatérias distintas ou sob enfoques diferentes.\n5. Quando o capítulo do acórdão embargado não enfrenta o mérito da\ncontrovérsia em razão da incidência da Súmula 7/STJ, não há\nidentidade no grau de cognição com o acórdão paradigma,\ninviabilizando os embargos de divergência, conforme Súmula 315/STJ.\nIV. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto\nMartins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira, Marco Buzzi e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1668676>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/e73edfd1-cf90-4411-a899-50e2e45792ce/download/20250630.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"803fe4d4745e00a57de090b3a00755a9e4b4c926819f9051599b03bb71530513","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
